TJRJ - 0800008-87.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:13
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:02
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0800008-87.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA GUEDES COITINHO DE LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MARIA MADALENA GUEDES COUTINHO DE LIMApropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,alegando que ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, que permaneceu longo período sem o serviço, ocasionando a perda de mantimentos e medicamentos, inclusive medicamento injetável de seu esposo que está em tratamento de leucemia, entretanto o fornecimento só foi normalizado 04 dias após, pleiteando a restituição em dobro da quantia indevidamente gasta por culpa da ré e indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/10.
Decisão a fl. 30, indeferindo a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 34 e seguintes, alegando que a região onde está localizada a residência da parte autora foi atingida por evento climático de grande e imprevisível proporção, o que prejudicou a rede elétrica do local, que atuou de maneira adequada para restabelecer o fornecimento de energia elétrica o mais célere possível, que o serviço foi normalizado em 4 horas, que trata-se de hipótese de força maior, excluindo a responsabilidade da ré, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 42, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
A parte ré apresenta documentos às fls. 47 e seguintes, impugnados a fl. 53 pela parte autora.
Saneador a fl. 56, deferindo a prova documental superveniente.
Manifestação da parte ré às fls. 59 e seguintes, apresentando documentos.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se cediço o evento climático que atingiu a cidade à época, onde grande parte da população ficou sem energia elétrica, contudo, o prazo superior a 48 horas para restabelecimento do serviço de fornecimento de energia se mostra irrazoável e causa transtornos na vida diária de uma família a justificar o pagamento de dano na esfera extrapatrimonial.
Entretanto, o dano material deve ser desacolhido eis que pode ser presumido, não havendo prova de qualquer estrago causado, eis que a suposta medicação pode ter sido alocada de outra forma e em outro local.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Pedido de dano material julgo improcedente.
Condeno as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 23:48
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 03:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA GUEDES COITINHO DE LIMA - CPF: *00.***.*50-06 (AUTOR).
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25/07/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 22:56
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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21/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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