TJRJ - 0808232-77.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:33
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVEIRA MATTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Claro S.A. em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0808232-77.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA SILVEIRA MATTOS RÉU: CLARO S.A.
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
16/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:25
Homologada a Transação
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16/05/2025 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:11
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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16/05/2025 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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12/05/2025 16:58
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:28
Audiência Conciliação designada para 30/05/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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