TJRJ - 0865855-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA SOARES em 23/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0865855-45.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSULTSEG CONSULTORIA E TELECOMUNICACOES LTDA, MARIO ALFREDO DE ALMEIDA TRICANICO, LYSIA MARIA AMORIM DE ALMEIDA TRICANICO, JOAO ANTONIO AMORIM DE ALMEIDA TRICANICO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por CONSULTSEG CONSULTORIA E TELECOMUNICACOES LTDA, MARIO ALFREDO DE ALMEIDA TRICANICO, LYSIA MARIA AMORIM DE ALMEIDA TRICANICO e JOAO ANTONIO AMORIM DE ALMEIDA TRICANICO em face de BRADESCO SAUDE S.A., por meio da qual postulam, liminarmente, o restabelecimento do contrato de prestação de serviços de saúde, abstendo-se o réu de efetuar a cobrança de mensalidade no período de suspensão do contrato, com posterior confirmação em sentença, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do plano com devolução de eventuais gastos com despesas médicas, a declaração de inexistência de débitos da data do cancelamento até a data da reativação do plano, bem como a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada autor, totalizando a quantia de R$ 30.000,00.
Afirmam ter celebrado contrato coletivo de prestação de assistência médica e hospitalar, conforme Apólice nº 547230, denominado Saúde SPG Plano Nacional, sendo beneficiários Mario Alfredo Tricanico e seus filhos João Antonio Tricanico e Lysia Maria Tricanico Soares.
Narram, em síntese, que, em razão de atraso no envio dos boletos pela ré, passaram a acessá-los pelo "Portal Bradesco Saúde", plataforma que foi descontinuada pela ré e que, ao entrar em contato para obter acesso ao novo portal, obtiveram a informação de que seus cadastros estavam vinculados ao endereço eletrônico [email protected], pertencente à antiga corretora da empresa, com a qual não possuem mais contato, o que impossibilitou o acesso, ficando impedidos de obter os boletos bancários e incluir dependentes.
Frisam que no aplicativo "Bradesco Saúde" consta a informação de que o plano está ativo, todavia, não possuem acesso aos boletos, motivo pelo qual entraram em contato diversas vezes com a ré para alterar o e-mail cadastrado, obter acesso ao novo portal e incluir novo segurado, conforme protocolos de atendimento nº 00571120240401010274, 005711120240401011536, 00571120240401010939 e 56744388.
Asseveram que, apesar de terem recebido resposta em 02.04.2024, referente ao protocolo nº 00571120240401010939, informando que o e-mail já estava cadastrado, em 05.04.2024, haviam entrado em contato novamente com a ré para comunicar que não receberam nenhum e-mail com link de acesso, sendo tal fato confirmado pela própria atendente durante a ligação.
Aduzem que, em 16.04.2024, receberam um link para cadastro do e-mail correto e, ao clicarem no link, receberam a informação de que a página não foi encontrada e, ao tentar novamente realizar o cadastro no dia seguinte, receberam outra mensagem de erro.
Por fim, alegam que, em 24.04.2024, foram surpreendidos com carta da ré, informando-lhes que, em razão da inadimplência, o plano de saúde fora cancelado em 09.04.2024.
A petição inicial (Id. 121213991) veio instruída com documentos de Ids. 121217403 e 121217402.
Decisão (Id. 121821447) concedeu a tutela de urgência.
A ré, em contestação apresentada no Id. 126086571, acompanhada dos documentos nos Ids. 126086575 e ss., aduziu, em síntese, que, como a empresa autora deixou de efetuar o pagamento da mensalidade referente ao mês de fevereiro de 2024,por período superior a 15 dias,ocorrendo o pagamento somente em abril/2024, houve a suspensão das coberturas da apólice e o cancelamento do contrato.
Afirma que em 29.02.2024 encaminhou correspondênciapara a empresa autora,informando quanto à necessidade de regularização do pagamento do prêmio vencido da referida apólice e alertando quanto ao risco de suspensão e cancelamento do contrato por inadimplência.
Sustenta que a empresa autora, responsável pelo pagamento dos prêmios, por diversas vezes realizou o pagamento das faturas em atraso, asseverando que o cancelamento da apólice ocorreu em razão da conduta negligente da empresa autora e que não houve má-fé ou conduta ilícita, a ensejar reparação de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada pelos autores no Id. 134496737, informando o descumprimento da tutela, uma vez que o autor e o beneficiário Mario Alfredo, ao se dirigir à Clínica Sérgio Franco, não conseguiu ser atendido em razão de não ter sido localizado o plano nos sistemas de consulta da ré, tendo tal fato se repetido em 07.06.2024, com a beneficiária Lysia Maria em relação à consulta com sua obstetra.
Alegam, ainda, que em 19.06.2024 foram contatados pelo escritório HEE Advogados, na condição de representantes da Ré, que lhes enviou a fatura referente ao mês de junho, com vencimento em 21.06.2024, quitando-a tempestivamente.
Sustentam que a ré não disponibilizou acesso ao sistema, razão pela qual entraram em contato novamente por meio do protocolo nº 00571120240730007004 para obter o boleto referente ao mês de julho e o restabelecimento do acesso ao portal, sendo atendidos por preposto de nome Joseph, que enviou o boleto com a inclusão de multa e juros, permanecendo sem acesso ao portal.
A ré apresentou documentos nos Ids. 146708206, 146708209 e 146708210, referente a correspondência enviada para a 1ª Autora, informando quanto a necessidade de regularização do pagamento do prêmio vencido da apólice e alertando quanto ao risco de suspensão e cancelamento do contrato de seguro.
Os autores no Id. 147048997 requereram a produção de prova oral, por meio da apresentação de seus depoimentos pessoais e de preposto do réu, além de terem se manifestado sobre a alegação de de atraso no pagamento da fatura em fevereiro/2024.
Decisão saneadora no Id. 159314497 fixou o ponto controvertido na eventual falha na prestação do serviço de plano de saúde, bem como na repercussão extrapatrimonial dele decorrente, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu o requerimento dos autores de produção de prova oral O réu informou não ter mais provas a produzir (Id. 161588141). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda na qual os autores postulam o restabelecimento de contrato de prestação de serviços de saúde e que a ré se abstenha de efetuar a cobrança de mensalidade no período de suspensão do contrato ou, subsidiariamente, o restabelecimento do plano com a devolução deeventuais gastos com despesas médicas; a declaração de inexistência de débitos entre a data do cancelamento até a data da reativação do plano e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Os autores afirmam, em síntese, serem beneficiários do plano de saúde Saúde SPG Plano Nacional, bem como adimplentes com as obrigações decorrentes do contrato, aduzindo que, após a descontinuação do "Portal Bradesco Saúde", ficaram impossibilitados de acessar plataforma da ré para emissão de boletos para pagamento e inclusão de dependentes, o que deu ensejo à suspensão e posterior cancelamento do plano.
Afirmam que o pagamento da fatura de fevereiro/2024 fora realizado em 17.04.2024.
A ré sustenta que o plano de saúde foi suspenso por falta de pagamento da mensalidade referente ao mês de fevereiro de 2024, tendo promovido a devida notificação de pendência financeira por meios eletrônicos em 29.02.2024.
Aduz que promoveu o cancelamento em razão da inadimplência e que agiu como estabelecido no contrato coletivo aderido pelos beneficiários.
A hipótese jurídica discutida nestes autos evidencia relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, (sec) 2º), contidos na Lei 8.078/90.
O ponto controvertido, conforme assinalado, recai sobre a análise de eventual falha na prestação do serviço de plano de saúde em relação à suspensão e cancelamento, bem como na repercussão extrapatrimonial dela decorrente.
Os autores apresentaram comprovante de pagamento de 17.04.2024 (Id. 147050551),referente à fatura com vencimento em 09.02.2024, no valor de R$ 6.537,26, além de apresentarem prints do aplicativo da ré com mensagens de erro no redirecionamento da página, bem como e-mail enviado à Ré para a troca do e-mail cadastrado.
A ré, no entanto, apresentou apenas comprovante do envio da notificação remetida em 3/6/2024 (id. 146708209 e id. 146708206), na qual informava que o cancelamento ocorreria a partir do 30º dia de inadimplência.
A ré também não impugnou os protocolos de atendimento nº 00571120240401010274, 005711120240401011536, 00571120240401010939, 56744388 e 00571120240730007004, apresentados pelos autores, quanto à indisponibilidade de acesso ao sistema de consulta dos usuários, limitando-se a afirmar que o endereço eletrônico dos autores já estava cadastrado.
Observe-se que, inobstante a fatura de fevereiro/2024 tenha sido paga em atraso, foram relatadas dificuldades no acesso ao sistema para a obtenção dos boletos de pagamento, o que não foi impugnado pela ré, demonstrando que houve criação de obstáculo pela própria ré.
Outrossim, a inadimplência recorrente alegada pela ré ocorreu justamente em razão da dificuldade de os autores obterem obter os boletos para pagamento, o que impossibilitou adimplir as faturas na data do vencimento.
O réu sequer se debruçou sobre a discussão da desorganização administrativa, deixando de impugnar as alegações acerca da falha na prestação de serviço relacionado ao fornecimento de meios alternativos para pagamento.
Além disso, conclui-se que já havia ocorrido o pagamento pela parte autora na data da notificação, conforme comprovado pela própria tela sistêmica da ré em 18/4/2024 (id. 126086571 - página 3).
Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato é admitida por inadimplência superior a 60 dias nos últimos 12 meses, desde que haja notificação até o 50º dia de atraso, o que não ocorreu.
Assim, destaco que houve legítima expectativa dos autores de que havia continuidade da relação contratual, considerando que o pagamento do boleto foi realizado em 17/4/2025, constando o recebimento de valor no sistema da ré em 18/4/2024, tendo ocorrido o cancelamento em 16/4/2024.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Autor alega que teve seu plano cancelado sem a notificação de atraso no pagamento.
Alega que descobriu o cancelamento quando tentou pagar a fatura do mês de outubro 2023 e que se encontrava parcela de julho do mesmo ano.
Afastada a aplicação do CDC.
Ausência de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica.
Teoria Finalista Mitigada.
Notificação de atraso no pagamento encaminhado regularmente notificado.
Prazo para cancelamento de 60 dias em aplicação análoga ao art. 13, Parágrafo Único, II da Lei 9656/98 que foi obedecido.
Emissão de boletos posterior a data do cancelamento que foram pagos pelo autor e recebidos pelo réu sem qualquer oposição.
Venire Contra Factum Proprium que proíbe conduta contraditória em decorrência do Princípio da Boa Fé Objetiva.
Inteligência do art. 422 do CC.
Conduta do réu que gerou legítima expectativa para o autor na continuidade da relação contratual vigente desde 2018 em razão de receber o pagamento sem qualquer oposição, bem como a manutenção do serviço.
Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. (0933963-63.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 10/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))" Isso porque o recebimento da mensalidade no dia subsequente ao cancelamento viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando-se em falha na prestação do serviço.
Neste sentido, resta evidenciada a prática abusiva perpetrada pela ré, violadora de expectativas essenciais na relação de consumo, vulnerando a proteção conferida ao consumidor na legislação de regência Assim, denota-se que a situação foi destituída de circunstâncias que justificassem a suspensão/cancelamento do plano de saúde dos autores, agravado pela condição dos autores, idoso com problemas cardíacos, portador de transtorno bipolar e puérpera com recém-nascido, consubstanciada em grave falha na prestação dos serviços pela ré.
Disso resulta acolher a pretensão de reparação por danos morais, razão pela qual entendo que R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
O pedido de declaração de inexistência de débito entre a data do cancelamento e a data da reativação do plano deve ser acolhido, em razão da ilegalidade do cancelamento, bem como da ausência de utilização no período.
Passo a analisar a alegação de descumprimento da tutela.
A tutela de urgência para o restabelecimento do plano foi deferida para o cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente ao período de 10 dias de incidência (index 121821447).
A demandada foi intimada por Oficial de Justiça em 31.5.2024,segundo certidão do indexador 121993948.
A parte autora, por sua vez, no index 134496737, informou que a ré não cumpriu a ordem judicial, apresentando prints a fim de corroborar as alegações de negativa de atendimento em 6/6/2024 e 7/6/2024.
O descumprimento é evidente e a multa se torna devida.
Neste sentido, consigne-se que o objetivo da imposição da multa cominatória é tão somente o de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer.
Neste cenário, entendo adequada a fixação do valor da multa acumulada para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por se afigurar consentâneo com a hipótese fática dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, na forma do artigo 487, I, CPC, para: i) confirmar a decisão que antecipou a tutela, tornando-a definitiva (Id. 121821447); ii) declarar a inexistência dos débitos da data do cancelamento até a data da reativação do plano, devendo o réu promover a regularização em seu sistema, excluindo qualquer anotação de inadimplemento até a data da reativação; iii) condenar a ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença, calculada em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora de acordo com o artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Reconheço, outrossim, a incidência de multa cominatória, consolidando-a no valor de R$ 2.500,00, em favor da parte autora, devendo o valor ser monetariamente corrigido e acrescida de juros legais a contar da data de intimação para cumprimento do julgado.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, na forma do dispositivo no artigo 513 do CPC, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
29/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0865855-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSULTSEG CONSULTORIA E TELECOMUNICACOES LTDA, MARIO ALFREDO DE ALMEIDA TRICANICO, LYSIA MARIA AMORIM DE ALMEIDA TRICANICO, JOAO ANTONIO AMORIM DE ALMEIDA TRICANICO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.
Id. 194360053: Intime-se a parte autora, via AR, para promover a regularização processual no prazo de 15 dias (Id. 173668657 - item 2), derradeiramente, pois não foi juntada instrumento de mandato ou substabelecimento para a patronaMARCIA DE SOUSA SOARES. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA SOARES em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA SOARES em 24/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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