TJRJ - 0808216-55.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808216-55.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANE DO NASCIMENTO LIMA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 132192976.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Indefiro o pedido de atribuição de sigiloprocessual aos autos.
Tenho que a regra processual civil vigente é a da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF e art. 189 do CPC), sendo o sigilomedida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a presença de dados íntimos ou sensíveis, o que, ao sentir deste Juízo, não se verifica no caso deste processo.
Ademais, a alegação genérica de risco à intimidade ou eventual uso indevido de dados não autoriza a restrição pretendida.
Assim, eventuais documentos com conteúdo sigiloso poderão ser protegidos por meio próprio, mediante requerimento específico.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 68660534.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 156511764.
Rejeito os embargos declaratórios, posto que interpostos em face de ato ordinatório da serventia do Juízo, como certificado no id. 179244303.
Id. 156551264.
DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pela ré (art. 435 do CPC), que deverá trazer aos autos os documentos que entender serem pertinentes no prazo de 15(quinze) dias.
Id. 156551264.
Defiro a produção de prova oral.
Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22.10.2025 (quarta-feira), às 14h30min.
Intimem-se as partes através de seus advogados por publicação desta em Diário Oficial.
Quanto às testemunhas arroladas, observem-se as regras do artigo 455, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC, ressalvadas aquelas arroladas pela Defensoria Pública e Ministério Público, já que essas deverão ser intimadas pela Serventia.
Intimem-se.
Para a audiência designada, caso os patronos e partes tenham interesse poderão participar de forma virtual, com acesso pelo linkde acesso à Plataforma Teams, que disponibilizo abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBmMjNkNmYtMzAxZS00ZTcxLTg1Y2ItMzA5OThmMTczOGNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%227ce360da-608b-4b58-87c5-dc55455b8e90%22%7d Id. 156551264.
Designo a produção de prova pericial requerida pela ré.
Nesse sentido, nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) BEATRIZ MASSAUD SIMAO, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2025 14:30 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
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19/03/2025 07:11
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SEGURASE DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JACIARA GARCIA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SEGURASE DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIANE DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *60.***.*66-98 (AUTOR).
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19/04/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SEGURASE DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JACIARA GARCIA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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