TJRJ - 0800576-03.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0800576-03.2025.8.19.0026 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: POLIANA RIGON DO CARMO DE ASSIS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os embargos de ID 215016047, eis que tempestivamente aviado.
Versa a hipótese sobre embargos de declaração propostos pela parte autora, alegandoomissão da sentença de ID 213439230 que julgou improcedente o pedido.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos exigidos para a superação de seu juízo de admissibilidade.
Verifica-se, porém, o embargante requer a reapreciação do mérito, pois sua intenção, ao contrário do que prega o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não é (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou mesmo (III) corrigir erro material.
Resta claro que o objetivo da parte, ao interpor os embargos de declaração sob análise, é questionar o mérito da decisão.
Afinal, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à reforma da decisão.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porém NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por todos os seus fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITAPERUNA, 12 de agosto de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
12/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800576-03.2025.8.19.0026 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: POLIANA RIGON DO CARMO DE ASSIS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pretende a parte autora, em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, prosseguir para as demais etapas do certame do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, PMERJ/2014.
Sustenta, em síntese, irregularidades em questões da prova objetiva sob a alegação de terem sido cobradas matérias não previstas em edital.
Sustenta ainda ambiguidade e omissão do edital.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Pelos documentos juntados ao feito, bem como à questão apresentada na inicial, é possível verificar a probabilidade do direito autoral, visto que as três questões apontadas na inicial, já foram objeto de questionamento em outras ações, tendo sido anuladas, com sentença transitada em julgado.
Ademais, a autora conseguiu aferiu 17 pontos na prova objetiva, necessitando alcançar 20 pontos para seguir nas próximas etapas do certame.
Assim, a anulação de tais questões e atribuição dos pontos podem lhe permitir participar das demais fases do concurso.
O perigo na demora reside no fato de que a parte autora pode se prejudicar ainda mais, não seguindo nas próximas fases do concurso, podendo prejudicar sua classificação final.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para atribuir à parte autora a pontuação referente questões 21, 22 e 24 PROVA TIPO AZUL; 22, 23 e 25 PROVA TIPO VERDE; 23, 24 e 25 PROVA TIPO AMARELO; e 21, 23 e 25 PROVA TIPO BRANCO, correspondentes aos temas Revolução de Avis, Marquês de Pombal e Batalha do Jenipapo, nos termos da Lei 10.516/2024, produzindo a sua reclassificação, permitindo que prossiga nas demais etapas do concurso de acordo com as normas do edital em caso de aprovação e classificação dentro do número de vagas em razão da presente reclassificação, possibilitando sua participação no próximo TAF a ser realizado.
INTIME-SE a parte ré, por OJA, para cumprimento da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora para aditar a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300, §1°, I, do CPC.
Cumpra-se.
ITAPERUNA, 22 de maio de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
22/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0800576-03.2025.8.19.0026 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: POLIANA RIGON DO CARMO DE ASSIS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
ITAPERUNA, 19 de maio de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 07:53
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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