TJRJ - 0804349-98.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:15
Juntada de mandado
-
30/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Ao patrono do autor para que forneça número de conta, agência e banco a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados para a conta a ser indicada. -
26/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0804349-98.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON PIMENTEL GOMES DA COSTA RÉU: CIELO S.A. Índex 202131760 - Aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento espontâneo da condenação.
Após, intime-se a parte ré para pagar a quantia apontada pela parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
23/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 17:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/06/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JEFFERSON PIMENTEL GOMES DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804349-98.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON PIMENTEL GOMES DA COSTA RÉU: CIELO S.A.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
19/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 20:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/05/2025 20:10
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
-
16/04/2025 11:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
11/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:19
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
08/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
08/04/2025 10:22
Juntada de Ata da Audiência
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07/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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04/03/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2025 15:10
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
04/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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