TJRJ - 0808821-10.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808821-10.2023.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III RÉU: MARCIO MATEUS SALDANHA NUNES Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX em face de MARCIO MATEUS SALDANHA NUNES.
A parte autora requereu a desistência do feito no ID 152231710.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, já que a parte ré não foi citada, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Revogo a tutela de urgência deferida em fl. 146153152.
Nos termos do artigo 90, caput, CPC, custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
14/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:20
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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