TJRJ - 0846983-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 12:32 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 12:06 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            05/06/2025 12:06 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0846983-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY SUZANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSEMARY SUZANO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança com pedido de tutela de urgência na qual alega a parte autora ser beneficiária de pensão por morte em decorrência do falecimento do ex servidor DEODATO SUZANO, Inspetor de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em 11/12/1967.
 
 Aduz que o benefício previdenciário está defasado, eis que não vem sendo observadas a paridade e a integralidade dos vencimentos que o ex-servidor receberia se vivo fosse violando a legislação vigente por ocasião do óbito.
 
 Destaca que ingressou com o processo administrativo SEI- 20.***.***/9995-22 por via digital, para a atualização de sua pensão, nos termos do DAP (index 113583297), porém não obteve êxito.Requer a revisão do valor do benefício para que este passe a corresponder a 100% do vencimento a que faria jus o ex-servidor falecido, se vivo fosse, bem como o pagamento dos valores retroativos no valor total de R$ 87.968,91.
 
 DAP acostado em index 113583297.
 
 Decisão em index 114263160 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
 
 Devidamente citado, o Rioprevidência apresentou contestação em index 116540350.
 
 Alegou preliminarmente a prescrição quinquenal.
 
 No mérito, indica a inexistência de prova mínima dos direitos e a necessidade de se observar o teto remuneratório e a cota parte.
 
 Pugna pelo pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica em index 139499604.
 
 Instadas a se manifestar, apenas a parte autora informou em index 139499604 não ter interesse na produção de outras provas.
 
 Manifestação do Ministério Público em index 164964878 informando não ter interesse no feito. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Trata-se de questão meritória de direito que pode ser composta no estado em que se encontra.
 
 Acolho a prejudicial de prescrição, no que se refere às quantias vencidas até 18 de abril de 2019, cinco anos antes da propositura da demanda, considerando tratar-se de prestações de trato sucessivo.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o ex servidor veio a óbito na data de 11/12/1967.
 
 Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito de seu instituidor, na forma do verbete sumular nº 340, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Com a promulgação da CF/88, passou a ser garantida a integralidade e a paridade no cálculo e revisão das aposentadorias e pensões por morte, sendo tais direitos extintos com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo ressalvados os direitos daqueles que eram aposentados e pensionistas antes do advento da Emenda, consoante o seu artigo 7º.
 
 Em 2005 foi editada a EC/47, estabelecendo exceção ao garantir a paridade para os proventos de aposentadorias e as pensões derivadas de óbito de servidores aposentados, que tenham ingressado no serviço público até o dia 16/12/1998, preenchidos os requisitos de seu artigo 3º: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
 
 Parágrafo único.
 
 Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580, com repercussão geral, no Tema 396, firmou tese no sentido de que: "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
 
 Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
 
 Em 30/03/2012 entrou em vigor a EC nº 70 para alterar as regras de cálculo dos proventos, possibilitando aos servidores a aposentação com integralidade e paridade, desde que tivessem ingressado no serviço público até o dia 31/12/2003 (data da publicação da EC nº 41/03), inserindo o artigo 6º-A à EC n° 41/03, dispondo o seguinte: “Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: Art. 6º-A: O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
 
 Parágrafo único.
 
 Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." In casu, o ex servidor faleceu em período anterior à publicação da EC 41/03, o que confere à beneficiária, o direito a receber o benefício da pensão por morte equivalente à integralidade dos proventos que estaria recebendo o instituidor, se vivo fosse, acrescidos das vantagens pessoais e garantida a paridade, observando-se a cota parte.
 
 Analisando o DAP de index 113583297, verifica-se que o ex servidor, se vivo fosse, estaria percebendo a quantia de R$ 7.364.98 em abril de 2024.
 
 Entretanto, analisando o demonstrativo de valores em index 113583291 constata-se que a autora percebeu cerca de R$ 6.370,00 em fevereiro de 2024.
 
 Resta assim comprovada a alegada defasagem do benefício.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC, determinando a revisão do valor da pensão da autora, no equivalente a 100% dos vencimentos do servidor falecido, como se vivo estivesse, com base nos valores percebidos por cargo paradigma, observando-se a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das diferenças devidas no valor total de R$ 87.968,91.
 
 A atualização monetária será contada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e os juros a contar da citação, utilizando-se o IPCA-E até 26/12/2006, o INPC para o período compreendido entre 27/12/2006 e 08/12/2021 e, posteriormente, a taxa Selic, tudo conforme a jurisprudência do STJ, o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, segundo a interpretação firmada nos Temas nº. 905, do Superior Tribunal de Justiça, e nº. 810, do Supremo Tribunal Federal, os artigos 405 e 406 do Código Civil, e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
 
 Ente isento de custas.
 
 Condeno o réu em honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
 
 MIRELA ERBISTI Juiz Titular
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                                            05/05/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 16:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/04/2025 17:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/01/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 00:37 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 00:34 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 00:48 Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUZA GOMES em 20/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 15:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/04/2024 15:45 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY SUZANO registrado(a) civilmente como ROSEMARY SUZANO - CPF: *42.***.*72-87 (AUTOR). 
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                                            24/04/2024 11:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/04/2024 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2024 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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