TJRJ - 0801749-79.2023.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801749-79.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que se confunde com o mérito.
A peça exordial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, especialmente diante dos documentos inicialmente juntados, os quais apontam a hipossuficiência do autor.
Afasto a preliminar de decadência.
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que constitui relação de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, renovando-se continuamente a lesão capaz.
Nesse contexto, não se aplicaria a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil, tendo em vista que não se trata de pretensão de anular ato jurídico, mas de reclamar valores pagos indevidamente e indenização por prática abusiva (pretensão sujeita a prescrição quinquenal).
O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas.
O ponto controvertido reside na validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC).
O ônus da prova é normal (art. 373 CPC), incumbindo à parte autora demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Contudo, no que se refere à regularidade da contratação, inverto o ônus probatório, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar essas circunstâncias, dada a predominância da sua melhor posição de acesso à prova documental (art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC), e o caráter técnico dos elementos relacionados à contratação, de difícil acesso para o consumidor.
DEFIRO apenas a prova documental complementar/suplementar, nos termos do art. 435 do CPC, e INDEFIRO o requerimento de prova pericial, por entender que a controvérsia insere-se predominantemente em questão documental, que poderá ser esclarecida de modo suficiente por meio de elementos já existentes e novos documentos suplementares, sem a necessidade de perícia.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifeste em igual prazo (art.437, §1º do CPC).
Por fim, voltem conclusos com a etiqueta GABINETE 5.
PIRAÍ, 20 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
21/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:11
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/01/2024 23:59.
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26/12/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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