TJRJ - 0831133-10.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 22:13
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:37
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que é tempestivo o Recurso de Apelação interposto pelo autor no index 193490504 e sem preparo, uma vez que o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Ao apelado para contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º da Lei. 13.105 de 16/03/201 -
26/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0831133-10.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIA SEGAL SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ajuizada por ELIDIA SEGAL SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora que cadastrou em conta bancária junto ao réu o pagamento de sua conta de telefonia em débito automático.
Afirma que, no entanto, em 24/10/2023 teve suspenso os serviços de telefonia em razão da ausência de pagamento de uma fatura.
Sustenta que possuía saldo disponível em conta e que o réu não justificou a ausência de desconto automático.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida no index 87561562.
Contestação no index 98273804.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, na medida em que desde o mês de fevereiro de 2023 são realizados descontos das faturas na conta corrente da autora.
Réplica no index 98420139.
No index 112148695 a autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal.
No index 113847317 o réu informa não ter mais provas a produzir.
Indeferida a produção de prova oral (index 154601222.
Alegações finais no index 155395732 e 156118243.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 174468034). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autora sustenta que o réu deixou de realizar o pagamento de faturas em débito automático em conta corrente.
Frise-se que a legitimidade passiva, como condição da ação, traduz-se na capacidade da parte de sofrer as consequências da decisão a ser proferida e, pela teoria da asserção, deve ser analisada em conformidade com as narrativas deduzidas pelo autor na petição inicial.
A presente ação deve ser solucionada à luz dos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora e o réu são caracterizados, respectivamente, como consumidora e prestador de serviços.
Neste prisma, deve-se ressaltar que a responsabilidade do réu é objetiva na forma do art. 14 da Lei nº 8.078/90 no caso de falha na prestação do serviço.
Desta forma, cabe à autora a prova do fato, o dano e o nexo causal, pois não se perquire se o réu agiu ou não com culpa.
Sustenta a demandante que o réu deixou de realizar pagamento agendado em débito automático e que, por conta disso, teve suspenso o serviço de telefonia.
O requerido, por sua vez, aduz que realizou todos os descontos cadastrados como débito automático.
Insta consignar que mesmo com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, é imprescindível que a autora faça prova de tais condições.
Nesse sentido, aliás, dispõe a Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
A partir da análise das faturas acostadas à inicial (index 871115584 e 87115585), verifica-se que a autora possui dois contratos firmados com a empresa de telefonia, quais sejam, nº 305/001672466 e nº 305/001675457.
Com relação ao contrato nº 305/001675457 a autora anexou as faturas com vencimento em 05/08/2023, no valor de R$ 271,46 (index 87115584 – fl. 9); 05/09/2023, no valor de R$ 271,46 (index 87115585 – fl. 1) e 10/10/2023, no valor de R$ 124,32 (index 87115585 – fl. 9), sendo certo que todas as faturas indicam que o pagamento era feito em débito automático.
E, a partir dos extratos bancários de index 87115586, percebe-se que o réu realizou os descontos devidos.
No que tange ao contrato nº 305/001672466 a autora juntou apenas as faturas com vencimento em 10/06/2023, no valor de R$ 55,53 (index 87115584 – fl. 1); 10/07/2023, no valor de R$ 55,53 – débito automático (index 87115584 – fl. 5), as quais indicam que o pagamento era feito em débito automático.
E, a partir dos extratos bancários de index 87115586, percebe-se que o réu realizou os descontos devidos.
Por sua vez, não anexou a autora as faturas do contrato nº 305/001672466 relativas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023.
Contudo, no index 87115585 – fl. 11, consta a fatura com vencimento em 10/11/2023, no valor de R$ 57,15, a qual indica como forma de pagamento boleto bancário.
Evidente, portanto, que houve uma mudança na forma do pagamento deste contrato, não sendo possível aferir quando isto ocorreu devido a ausência de juntada da integralidade das faturas pela autora.
Ademais, a partir dos extratos bancários de index 87115586 verifica-se que ao longo dos meses a autora realizava outros pagamentos à concessionária de telefonia sem ser por débito automático.
Ainda, o comprovante de depósito de index 87115586 – fl. 1 não indica a qual fatura ou contrato se refere.
Nesse contexto, não logrou a autora comprovar a falha na prestação de serviços pelo réu, pois os documentos acostados à inicial não são aptos a comprovar que o banco deixou de realizar o pagamento de faturas que estavam previamente cadastradas em débito automático.
Vale frisar que tal prova caberia à autora, sobretudo porque o réu atua apenas como meio de pagamento, não tendo ele acesso às faturas emitidas pela concessionária de telefonia.
Ou seja, não teria como o réu fazer prova de fato negativo.
A parte autora, desta forma, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I do CPC, não tendo comprovado suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 14 de maio de 2025.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
16/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 01:29
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIDIA SEGAL SILVA - CPF: *21.***.*96-68 (AUTOR).
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13/11/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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