TJRJ - 0803755-84.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA IRIA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0803755-84.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALLYSON VERISSIMO NASCIMENTO RÉU: HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Portanto, intimo a parte embargada, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC.
QUEIMADOS, 24 de junho de 2025.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA 26672 Servidor Geral -
24/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0803755-84.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALLYSON VERISSIMO NASCIMENTO RÉU: HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais ajuizada por HALLYSON VERISSIMO NASCIMENTO em face de HL AUTOMÓVEIS COMERCIO e SANTANDER S.A.
Narra a autora que, no dia 15/11/2022, adquiriu da ré um veículo da marca Renault, modelo Logan, ano 2011/2012, versão 1.0 authentique 16v flex 49 manual, renavam *03.***.*31-80, placa LQA3327, no valor de R$20.347,28 a serem pagos através de um “sinal” de R$1.000,00 e 60 parcelas de R$661,29, somados a mais R$1.000,00 exigidos pela parte ré.
Argumenta que a data ajustada para o recebimento do veículo era 18/11/2022, mas somente na noite de 21/11/2022 este fora entregue sob a alegação de necessidade de reparos.
Contudo, ao receber o veículo, notou diversos defeitos, como problemas na suspensão, para-choque solto e barulhos, tendo submetido o veículo novamente a reparos às expensas da parte ré.
Alega que, descrente, ao manifestar desejo de desfazer o negócio, o proprietário a ameaçou.
Acrescenta que o veículo estava com o estepe rasgado, água no radiador, e outros defeitos, de modo que retornou à loja ré diversas vezes, buscando reparos, mas os problemas persistiam, tendo arcado do próprio bolso com consertos.
Aduz que apesar de o contrato prever que os custos da transferência seriam cobertos pela parte ré, pagou todas as despesas como o DUDA de transferência, de troca de placa, IPVA e seguro, sem qualquer reembolso.
Por fim, afirma que o veículo se encontra sem possibilidade de uso, em razão dos diversos defeitos pendentes de reparos.
Requer, assim: 1) a antecipação da tutela provisória de urgência para o desfazimento da avença, suspensão do contrato de financiamento, bem como a entrega do documento de transferência do veículo e a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; 2) a devolução dos valores pagos pelo veículo no montante de R$6.250,28; 3) indenização por danos morais.
Decisão de ID 71225160 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência.
Aditamento à inicial no ID 71450511, na qual a parte autora acrescenta o pedido de desfazimento da avença.
Contestação apresentada (ID 72077829), na qual a parte ré AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTMENTO S.A., preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte ré, argui a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não tem reponsabilidade pelo narrado, já que se limitou a fornecer o crédito para a aquisição do veículo pela parte autora, não sendo responsável pelas condições em que este se encontrava.
Afirma que a parte autora não tem direito de requerer a devolução dos valores perante a ré, já que não houve cobrança indevida.
Argumenta que inexistem danos morais a serem ressarcidos.
A ré HL Automóveis Comércio de Veículos LTDA, em contestação oferecida no ID 82678439, impugna a concessão de gratuidade de justiça à parte autora.
No mérito, afirma que parte autora sabia o estado em que se encontrava todo veículo, tendo anuído com a compra.
Argumenta que foi oportunizado à autora a realização de vistoria do veículo, sendo verificadas as suas condições, tendo esta concordado com a aquisição, tendo sido, ainda, beneficiada com um desconto e que não há comprovação nos autos de que tal vício oculto tenha sido causado por conduta da ora contestante ou fato do produto, pois de certo, se existente, se deu por culpa exclusiva da parte autora, por mau uso do produto.
Afasta o cabimento da devolução dos valores pagos, já que a resolução se deu por culpa da autora, e que inexistem provas das alegações autorais, ou nexo causal.
Aduz não haver quaisquer danos a serem indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 101009397.
Alegações finais do Banco réu no ID 141714036, da loja ré no ID 144040410, bem como da parte autora no ID 147083285. É o relatório.
Passo a decidir.
Destaco, de início, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela ré e a rejeito.
Note-se que a demandada não se desincumbiu de ônus de demonstrar que a parte autora ostenta capacidade contributiva para arcar com as custas e demais encargos relativos à propositura e promoção da presente, sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família.
Os elementos constantes dos autos, por sua vez, evidenciam que o autor é hipossuficiente.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré.
Ab initio, rejeito a preliminar arguida.
A responsabilidade da parte ré é objetiva e solidária com o vendedor, pois integra a cadeia de consumo, sendo também responsável pela falha no serviço.
A negociação foi intermediada pela parte ré o contrato foi celebrado com a parte autora no estabelecimento comercial do vendedor, com a permanência dos parceiros lojistas exercendo uma atividade empresarial de prestadora de serviço à revelia do consumidor que é, sem dúvida, espectador "passivo" e a parte mais vulnerável dessa relação.
A hipótese dos autos versa sobre relação de consumo, de modo que o autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual a análise deve ser feita à luz do Estatuto Consumerista.
Na forma do art.18 da Lei n° 8.078/90 o fornecedor de produtos tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
No caso, o autor alega que adquiriu o veículo, que apresentou seguidos problemas mecânicos desde a data da compra, tendo o automóvel sido levado ao estabelecimento da ré por diversas vezes para consertos.
A narrativa autoral fica minimamente comprovada por meio dos documentos juntados aos autos (ID 59121753, 59121751, 101009398, 101009399, 101009400 e 101011201) Já a ré afirmou que o defeito no veículo ocorreu em razão do mau uso pela autora e que esta aceitou o veículo nas condições em que se encontravam.
Cumpria à parte ré a comprovação de suas alegações.
Todavia, não produziu prova documental ou pericial que corroborasse com o afirmado em sua peça de defesa.
Assim, pode o autor exigir do réu a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme previsto no Art. 18, §1º, II, do CDC.
Quanto à pretensão à restituição das quantias pagas a título da transferência do veículo, essa também merece acolhimento.
Da narrativa autoral, se pode inferir que os vícios existentes no veículo impediram a sua utilização no referido período.
Assim, não tendo o autor usufruído do automóvel em sua plenitude, devida à restituição das quantias pagas, conforme jurisprudência reiterada do Eg.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AQUISIÇÃO VEÍCULO NOVO.
VÍCIO OCULTO.
DANO MATERIAL.
Ação ordinária movida pelo Autor na qual requer a reparação por danos materiais e danos morais bem como o desfazimento do negócio jurídico em razão de vício oculto em carro zero quilômetro.
Prolatada sentença de procedência parcial, insurgem-se as partes da decisão.
Autor que adquiriu carro zero quilômetro, na quantia aproximada de R$ 88.000,0.
Com apenas 16 dias de uso foi necessário colocá-lo no conserto, permanecendo indisponível por 100 dias.
Após 60 dias sem que os reparos fossem solucionados, notificou as Rés acerca de sua decisão pelo desfazimento do negócio jurídico, o que não foi aceito.
Vício do produto.
Art. 18, p. 1º do CDC.
O pedido de desfazimento do negócio jurídico é medida que se impõe, pouco importando que os vícios tenham sido devidamente reparados posteriormente pela parte ré.
O produto, não mais interessa ao Autor, que tem o direito de requer a restituição da quantia paga, devidamente corrigida.
Igualmente, devem ser restituídos ao Autor os valores gastos com IPVA, DUDA e demais tributos e seguro do carro, que não ficará mais em sua titularidade.
Danos materiais devidamente comprovados, notadamente no que se refere a comprovantes com taxi, uber e locação de carro no período em que o veículo adquirido permaneceu indisponível.
Danos morais fixados em R$ 20.000,00 que não merecem reparo, em atenção as peculiaridades do caso.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
RECURSO DA FABRICANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (0027019-41.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 25/10/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM INÚMEROS DEFEITOS CONSTATADOS APÓS SUA EFETIVA ENTREGA À CONSUMIDORA.
LAUDO PERICIAL INCONSTESTE.
PROVAS DOS AUTOS QUE MILITAM FAVORAVELMENTE À PRETENSÃO AUTORAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS COM A COMPRA DO BEM QUE DEVE OBSERVAR A TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA EM QUE CONSTATADOS OS VÍCIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO RE
VISTOS.
REFORMA DO JULGADO.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a venda de veículo automotor pela empresa ré supostamente com inúmeros defeitos constatados após a sua entrega à compradora autora.
Quanto à preliminar formulada no intuito de que fosse revogado o benefício da gratuidade de justiça, observa-se que a questão se acha preclusa.
Neste espeque, inobstante haja nos autos decisão transitada em julgado deferindo a benesse à demandante (fls. 74), o recorrente não detalha qualquer circunstância fática que tenha alterado o patrimônio ou a renda da beneficiada após a referida decisão, de forma que, indiscutivelmente, a preliminar suscitada não merece conhecimento.
Outrossim, quanto a preliminar de ausência de fundamentação, igualmente sem razão o apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pedido, em especial consideração às conclusões do laudo de perícia produzido, bem como lastreado na ausência de provas de que a ré tenha solucionado tempestivamente os diversos problemas encontrados no veículo adquirido pela autora, os quais teriam se avolumado de tal forma a impedi-la de dele se utilizar após aproximadamente três meses de sua compra.
Assim, rejeitadas as preliminares formuladas pela empresa recorrente.
No mérito, em que pese o esforço argumentativo da ré na tentativa de fazer prevalecer a tese sustentada em sua defesa, certo é que o acervo probatório que lastreia a lide é suficiente para comprovar os fatos dos quais se origina a pretensão da demandante.
No caso desses fólios, a parte autora aduz que foi contemplada com uma carta de crédito no consórcio de que participara para aquisição de um veículo automotor e, de posse de tal documento, dirigiu-se à loja da ré adquirindo um automóvel, cuja entrega foi combinada para o dia 10.04.2012.
Alega que, assim que tentou retirar o veículo do estabelecimento comercial da ré, começaram a surgir diversos problemas e danos que não tinham sido percebidos no momento da compra, como o fato de que sequer conseguira ligá-lo para retirada do local, e de que, após uma suposta superação do problema, ao tentar, enfim retirá-lo de lá, ele enguiçou poucos metros a frente, tendo o botão do 'pisca-alerta' saído em sua mão ao ser acionado.
Descreve ter passado por outras situações de pane elétrica e do painel de instrumentos, o que lhe causou múltiplos transtornos, bem como vazamento de óleo.
Para comprovar suas alegações, juntou os documentos de fls. 16/73.
De seu turno, a empresa ré limitou-se a afirmar não haveria vícios no carro, a não ser por mau uso por parte da autora e formulou pedido contraposto para que na hipótese de acolhimento das pretensões formuladas fosse ela condenada a pagar 1% do valor do veículo por cada mês de uso.
Contudo, deixou de colacionar provas de que tenha, efetivamente, buscado sanar os problemas técnicos encontrados pela demandante em seu veículo após a tradição.
Realizada a perícia técnica no bem objeto da lide, o expert do juízo concluiu seu trabalho aduzindo que os defeitos reclamados pela autora na exordial persistiam, e que o veículo não se encontrava em condições normais de segurança e dirigibilidade.
Nesse sentir, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na exordial, cristalino é que o pleito da demandante deve ser atendido, a fim de retornarem as partes ao status quo ante, tal como determinado pelo juízo a quo.
Assim, a empresa ré deve arcar com os prejuízos suportados pela autora decorrentes do dano a ela causado, sendo aí incluídos, por certo, os débitos de IPVA eventualmente em aberto, em vista de dar efetividade ao comando positivado na sentença quanto ao retorno das partes ao status quo ante, sobretudo em razão de que os defeitos encontrados no veículo impediram sua esperada utilização.
Outrossim, in casu, mostra-se patente a falha na prestação do serviço, uma vez que os defeitos encontrados no veículo objeto da lide não foram solucionados pela empresa ré em tempo razoável.
Passo a análise do quantum indenizatório.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, foi fixada a verba reparatória em patamar excessivo de R$ 30.000,00.
Assim, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduz-se a verba reparatória para R$ 12.000,00, patamar este fixado de acordo com os critérios adotados por nossos julgados.
Por fim, com razão a empresa ré ao sustentar que os juros de mora sobre indenização por danos morais devem ter incidência a partir da data de seu arbitramento, consoante entendimento firmado pelas Cortes Superiores.
Nesse sentido, é a ementa do Recurso Especial nº 903.258/RS.
De outro giro, com parcial razão o recorrente também sobre a forma de atualização do valor devido a título de restituição do que fora pago pelo automóvel, a fim de se afastar o enriquecimento sem causa da demandante, considerada a utilização do automóvel por aproximadamente três meses, devendo ser fixado o valor do bem de acordo com a previsão da Tabela FIPE à época da apresentação do vício, corrigido monetariamente daquela data e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Preliminares rejeitadas.
Provimento parcial do recurso. (0014653-18.2012.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 09/05/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No que respeita ao contrato de financiamento, embora a instituição financeira ré não tenha responsabilidade direta pelos vícios existentes no veículo, a legislação consumerista considera o contrato de financiamento conexo ao contrato de compra e venda principal, considerando que o contrato de financiamento foi realizado no estabelecimento comercial do corréu, nos termos do art. 54F, caput, I e II CDC: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Neste aspecto, importa observar que a invalidade ou desconstituição do contrato principal também implicará a do contrato de financiamento, consoante art. 54 F, §4º, CDC: § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Deste modo, devem as partes regressar ao status quo ante, devendo os valores recebidos a título de pagamento do veículo serem ressarcidos ao Banco réu pelo corréu lojista, bem como devem ser devolvidas à autora as quantias pagas a título das parcelas do contrato de financiamento, com incidência de juros e correção monetária, ambos a contar da data do contrato e de cada desembolso, respectivamente.
No que tange ao dano moral, embora os fatos se restrinjam a inadimplemento contratual, é certo que os fatos em exame desbordaram os dessabores que razoavelmente se experimentam numa sociedade de consumo em massa.
A autora adquiriu um bem e não pode usufruir deste, tendo o lojista se recusado a realizar reparos essenciais para a utilização do produto, que é considerado um bem essencial.
Contudo, no que tange ao banco corréu, não há qualquer conduta de sua parte que concorresse para a caracterização do dano, não havendo que se falar em responsabilização neste aspecto.
Assim, deve o pedido de ressarcimento ser acolhido tão somente em face do réu HL automóveis.
Em atenção aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as consequências dos fatos em exame e os dissabores experimentados pela parte autora, fixo a indenização em R$6.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1)condenar a ré HL AUTOMÓVEIS à devolução da quantia paga pela aquisição do veículo, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação ao banco corréu, devendo, ainda, ressarcir à parte autora as quantias pagas a título de transferência do veículo e R$2.000,00 pagos a título de arras 2)Condeno a parte ré HL AUTOMÓVEIS ao pagamento da quantia de R$6.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela CGJ/TJRJ, da data do arbitramento.
Condeno, ainda, a ré HL AUTOMÓVEIS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
QUEIMADOS, 14 de março de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 23:54
Conclusos ao Juiz
-
21/01/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de YASMIN LOURENCO MAIA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HALLYSON VERISSIMO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*53-02 (AUTOR).
-
04/08/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029590-94.2018.8.19.0031
Municipio de Marica
Organizacao Imobiliaria Bel-Mar LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2018 00:00
Processo nº 0805474-80.2025.8.19.0213
Carlos Henrique Viegas Costa
Obatech Comercio e Servicos de Refrigera...
Advogado: Roberta Carvalho e Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2025 23:20
Processo nº 0847327-18.2024.8.19.0209
Cleyton Santana da Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Janete Maria Castro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 13:57
Processo nº 0805488-08.2023.8.19.0028
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Valdecir da Silva Ferreira
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 16:28
Processo nº 0847199-95.2024.8.19.0209
Gabriel Holderbaum da Costa e Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Bruno Nogueira da Gama Plastina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2024 12:17