TJRJ - 0825085-86.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIGI CARLO OLIVETO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825085-86.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI FERREIRA DOS SANTOS VITORIANO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação da autora de inexistência do débito impugnado.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte Autora, haja vista os efeitos nefastos que a negativação indevida acarreta para a vítima.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a exclusão do nome da parte Autora do SPC e SERASA, em razão do débito junto à Ré.
Oficie-se ao SPC e SERASA, determinando a exclusão nos termos acima, no prazo de cinco dias.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intime-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
19/05/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 21:55
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARLI FERREIRA DOS SANTOS VITORIANO em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 07:55
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:39
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 22:35
Juntada de Petição de outros anexos
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09/10/2024 22:35
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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09/10/2024 22:35
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2024 22:35
Juntada de Petição de outros anexos
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09/10/2024 22:35
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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