TJRJ - 0832105-62.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:30
Baixa Definitiva
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06/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:30
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0832105-62.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA, DOUGLAS DE ASSIS VIANA, BRUNO FACAO DE CARVALHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face da pessoa jurídica contratante e de seus sócios.
Porém, não consta do contrato a figura das pessoas físicas como contratantes, restando estas ilegítimas para figurar no polo passivo de execução.
O Estatuto Processual Civil, em seu art. 783, estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título líquido, certo e exigível.
No entanto, ausente o pressuposto elementar da execução, qual seja, a exigibilidade em face das pessoas indicadas.
Por sua vez, o juízo não é competente para processamento da execução em face da pessoa jurídica, porquanto não está e não esteve estabelecida em endereço da área de abrangência dessa regional.
De toda sorte, além de não verificada a residência dos sócios na regional, esse endereço não determina a competência para execução em face da pessoa jurídica.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
11/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Vitor Hugo Guimaraes Lopes da Silva em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:01
Decorrido prazo de Vitor Hugo Guimaraes Lopes da Silva em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:27
Decorrido prazo de DOUGLAS DE ASSIS VIANA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 07:27
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:13
Outras Decisões
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28/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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