TJRJ - 0813586-64.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:02
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE MELO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0813586-64.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECI DE ASSIS TOMAZ CONSÓRCIO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C Trata-se de Ação de Repetição do Indébito, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, proposta por GENECI DE ASSIS TOMAZem face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido lesada e enganada desde o momento da celebração do contrato de consórcio com a ré, visando à aquisição de veículo, uma vez que o valor do veículo, o montante das parcelas e o próprio modelo do bem, após a formalização do ajuste, apresentaram-se em flagrante desconformidade com o pactuado, o que lhe causou imenso desconforto e constrangimento.
Afirma, ainda, que pagou a quantia de R$ 43.003,60 durante o período de 06 (seis) anos, tendo recebido, em retorno, a devolução de apenas R$ 32.495,42.
Em face do exposto, pleiteia a revisão do contrato, mediante a apresentação de demonstrativo de cálculos que permitam apurar os valores cobrados indevidamente, a condenação da ré à devolução da quantia de R$ 15.923,19, bem como à reparação pelos danos morais que, ao seu juízo, sofreu em razão dos fatos narrados.
A inicial foi acompanhada dos documentos de IDs28180754 a 28180772.
Em decisão proferida sob ID 28891892, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação, sob ID 35091087, instruída com os documentos de IDs35091090 a 35091095.
Inicialmente, a ré impugna a concessão da gratuidade de justiça, arguindo, em seguida, no mérito, que não houve qualquer erro na contratação, porquanto o negócio firmado é claro e de fácil compreensão, à luz do entendimento do homem médio.
Alega ainda que do valor a ser restituído deve ser descontado o prejuízo causado ao grupo, assim como a multa pecuniária contratualmente prevista.
Alega também que a parte autora optou pelo crédito parcial, recebendo 66,6667% do crédito, conforme estipulado no regulamento do consórcio.
Diante disso, sustenta a inexistência de qualquer valor a ser restituído.
A ré, por fim, aduz que a parte autora atuou de má-fé no ajuizamento da presente demanda e que não houve danos morais ou materiais a serem indenizados.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Foi apresentada réplica pela parte autora, sob ID 69999826.
As partes, devidamente instadas a justificar as provas requeridas, manifestaram-se nos IDs77419961 (parte autora) e 80365851 (parte ré).
Em decisão saneadora, foi proferida a decisão sob ID 121600619. É o relatório.
Passo a decidir.
Alega a parte autora que efetuou consórcio e após não ter sido contemplado recebeu apenas parte do valor pago da ré.
Sustenta que em que pese a propaganda inicial de devolução integral do valor pago em caso de desistência a ré prometeu devolveu somente parte do valor.
Em que pese as suas alegações, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Trata-se a lide sobre relação de consumo, porquanto o autor e a empresa ré se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedora de produtos e serviços, consagrados no artigo 2º e no caput, do art. 3º, da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
O caput, do artigo 14, do CDC consagrou a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro(art. 14, § 3º, incisos I e II).
A principiomister ressaltar que apesar de afirmar que não foi contemplado tal fato não é verdadeiroseis que do próprio documento juntado consta a informação de que foi contemplado e optou, no caso, pela restituição parcial.
A restituição a qual faz jus a parte autora deve se dar com a dedução dos valores referentes à taxa de administração, que representa a remuneração da atividade prestada pela administradora, bem assim do seguro de vida em grupo.
O valor a ser restituído deverá ser calculado sobre o valor do bem objeto do contrato, quando da contemplação, nos termos do artigo 30, da Lei nº 11.795, de 2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio: “Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.” Assim, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Desta forma, não pode pretender a parte autora a restituição integral da parcela paga.
Ao meu sentir caberia a parte autora comprovar as suas alegações no sentido de erro na conduta das parte ré, o que não foi feito, razão pela qual o seu pedido não merece acolhida.
A nossa Jurisprudência, em caso semelhante, já decidiu da mesma forma consoante acórdão abaixo transcrito: 0009574-93.2021.8.19.0038- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃOC/C AÇÃO REPARATÓRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIADO NEGÓCIO QUE SE DEU PELO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃOPARCIAL DO VALOR DEVIDO AO AUTOR APENAS AO FINAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS PELO AUTOR DE QUE TENHA SIDO INDUZIDO A ERRO NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 13/02/2025 - Data de Publicação: 17/02/2025 (*) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 12 da lei 1060/50.
P.
R.
I.
Após o transitoem julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:36
em cooperação judiciária
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10/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE MELO SILVA em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:16
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENECI DE ASSIS TOMAZ - CPF: *06.***.*91-23 (AUTOR).
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31/08/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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