TJRJ - 0806783-60.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA GABRIEL em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0806783-60.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA GABRIEL RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FELIPE DE OLIVEIRA GABRIEL em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, na qualidade de cliente da instituição ré, foi vítima de golpe cibernético após acessar link fraudulento recebido via SMS, fornecendo dados pessoais e bancários.
Em decorrência, ocorreram transações não autorizadas em sua conta, consistentes em transferências via PIX no valor total de R$ 47.004,59 e contratação de dois empréstimos, nos montantes de R$ 9.910,05 e R$ 32.082,55, perfazendo prejuízo aproximado de R$ 88.997,19.
Relata que, mesmo após comunicação imediata ao banco, registro de boletins de ocorrência e adoção de medidas administrativas, novas fraudes continuaram a ocorrer, evidenciando falha na prestação do serviço.
Aduz, ainda, que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito, ocasionando-lhe danos à honra e à dignidade.
Sustenta que a instituição financeira não adotou mecanismos eficazes para impedir as fraudes, descumprindo o dever de segurança inerente à relação de consumo, razão pela qual pleiteia reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Em face do exposto, requer: concessão da tutela de urgência para imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; anulação dos contratos de empréstimos realizados sem autorização; Abstenção da ré de efetuar novas cobranças ou negativar o nome do autor em razão das fraudes; cancelamento das cobranças vinculadas aos empréstimos não reconhecidos; condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.004,59; condenação ao pagamento de indenização por danos morais; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 192271077 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id. 193772622 - Contestação apresentada por BANCO BRADESCO S.A.
Preliminarmente, suscita como questão prévia a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve demonstração de pretensão resistida, pois a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, alega inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que as transações contestadas foram realizadas voluntariamente pelo autor, a partir de seu próprio dispositivo, com autenticação regular mediante senha e chave de segurança, inexistindo indícios de invasão ou erro sistêmico.
Argumenta que as operações via PIX são instantâneas e irreversíveis, conforme Resolução BCB nº 103/2021, e que a devolução por Mecanismo Especial de Devolução (MED) depende de saldo disponível na conta do recebedor, não se aplicando a golpes fora do escopo normativo.
Invoca o artigo 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, para afastar a responsabilidade do fornecedor diante da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afirmando que o autor violou dever de diligência ao inserir dados em site fraudulento, apesar dos alertas amplamente divulgados pelo banco.
Ressalta que os empréstimos foram contratados via aplicativo com aceite digital, inexistindo contrato físico, e que o banco adotou medidas de bloqueio e alteração de credenciais após comunicação do autor.
Argui que eventual dano decorreu de fato exclusivo de terceiro, configurando excludente do nexo causal, nos termos do artigo 14, (sec)3º, II, do CDC.
Impugna o pedido de repetição do indébito, por ausência de má-fé, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC, e refuta a indenização por danos morais, por inexistência de prova de lesão a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 206061738 - Réplica. É o relatório. 1) Inicialmente, quanto à preliminar de mérito por falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, deve ser observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não havendo razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Ademais, resta evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita para o caso.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar. 2) Converto o julgamento em diligência.
Ao autor, no prazo de 15 dias, para juntar aos autos o extrato completo da conta bancária na qual ocorreram as transações impugnadas na presente ação, referente ao período de dezembro de 2024 a agosto de 2025, sob pena de perda de prova; 3) Com a juntada dos documentos supra, abram-se vista à parte Ré.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:08
Outras Decisões
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22/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806783-60.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA GABRIEL RÉU: BANCO BRADESCO SA Id. 194716071: Mantenho a decisão de id. 192271077, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo às partes em provas, justificadamente.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:54
Outras Decisões
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16/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806783-60.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA GABRIEL RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro a JG.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso, a verificação da existência de fraude ou de abusividade nas cobranças contestadas depende de cognição exauriente da causa, razão pela qual INDEFIRO ao pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA GABRIEL em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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