TJRJ - 0803428-42.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 11:16
Outras Decisões
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03/09/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de SANDRO CORDEIRO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de SANDRO CORDEIRO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803428-42.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO CORDEIRO DA SILVA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por SANDRO CORDEIRO DA SILVA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em ID. 174175050, em consonância com o art. 321 CPC, a parte autora foi intimada nos seguintes temos: "1) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação. 2) Intime-se a parte autora para que junte documento hábil de identificação civil, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. 4) No mesmo prazo, emende-se a inicial, a fim de que seja adequadamente instruída com a cópia da parte do contrato de financiamento que contém a qualificação, o endereço do mutuário e que esclareça acerca da quantidade de parcelas e dos valores a serem pagos mensalmente, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I e IV, NCPC)." Conforme certidão de ID. 189829271, a parte autora se quedou inerte, embora devidamente intimada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem o comprovante não é possível verificar se o domicílio declinado na peça inicial pertence à área abrangida pela competência territorial do Fórum Regional de Santa Cruz.
Frise-se que a competência dos Juízos Regionais é territorial-funcional, sendo, portanto, absoluta, não havendo comprovação de que compete a este Juízo processar e julgar a presente demanda, na forma do artigo 101, I do CDC.
Considerando que, devidamente intimada, a parte autora deixou de providenciar os atos necessários à constituição e ao andamento regular do feito, sendo estes imprescindíveis, em razão de irregularidades capaz de dificultar o julgamento de mérito, uma vez a petição inicial não se encontra instruída com documento indispensável à propositura da ação, na forma do art.320 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas /taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:49
Homologada a Transação
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05/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de SANDRO CORDEIRO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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