TJRJ - 0802737-55.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 15:12
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802737-55.2025.8.19.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANDROMEDA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA RÉU: MM&RC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CAMILLA DA CRUZ SALOMAO HEREDIA LANNA Dê-se ciência aos réus sobre o acrescido no id. 203945585.
Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ALANA DE SOUTO HENRIQUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802737-55.2025.8.19.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANDROMEDA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA RÉU: MM&RC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CAMILLA DA CRUZ SALOMAO HEREDIA LANNA Indefiro o pedido de ajustes, pois os pontos controvertidos são aqueles sobre os quais haverá necessidade de produção de provas, sendo os demais irrelevantes ou que as provas dos autos são suficientes.
ANGRA DOS REIS, 8 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 18:20
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802737-55.2025.8.19.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANDROMEDA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA RÉU: MM&RC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CAMILLA DA CRUZ SALOMAO HEREDIA LANNA 1) Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Caso haja pedido de informações, voltem conclusos para que sejam prestadas, devendo o processo seguir o seu curso normal, salvo se houver ordem em sentido contrário. 2) Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido apenas saber se o valor pago do aluguel de março de 2025 (vencido em 10/04/2025) está ou não correto.
Indefiro os pedidos da parte autora do ID 190596819, já que emitiu boleto para pagamento de tal aluguel, conforme se extrai do ID 186654879.
Determino, como prova do Juízo, que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de que emitiu o boleto do aluguel de março de 2025 com o valor errado.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 20 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 21:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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