TJRJ - 0802438-57.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de KEVELEN DOS SANTOS PIERROUT em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0802438-57.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVELEN DOS SANTOS PIERROUT RÉU: TRANSPORTES BARRA LTDA, CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES 1) Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré.
Eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ou ausência de danos sofridos pela autora deverão ser analisados em sede de mérito e não em análise sumária dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ademais, na forma da teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2)Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 3) Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser efetuada no caso presente, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada.
Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso em exame, visto que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante. 4) Defiro a produção de prova documental suplementar pelas partes, devendo os documentos ser apresentados no prazo de dez dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Em seguida ao prazo, ficam as partes cientes de que deverão obter vista do processo para ciência dos documentos acostados. 5) Ademais, defiro a produção da prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora e no depoimento pessoal da parte autora requerido pelas rés. 6)Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 14h30min, para produção da prova oral.
Intimem-se osréuspara recolhimento das custas, em 5 dias, sob pena de perda da prova.
Intime-se pessoalmente a parte autora, sob pena de confesso.
As testemunhas serão intimadas na forma do art. 455 do CPC. 7) Indefiro, entretanto, a realização de prova pericial médica requerida, eis que desnecessária, no caso, considerando a pouca gravidade da lesão.
Ressalte-se que sequer foi acostado o Boletim de Atendimento Médico com a descrição da lesão, e nenhuma outra documentação, tais como realização de consultas ou tratamento médico continuado, que digam respeito aos danos na integridade física da autora e às consequências do fato danoso.
Como cediço, a prova pericial é demasiadamente cara e morosa e não se justifica o seu deferimento sem um mínimo suporte probatório que a lastreie. 8) Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício requerida tanto pela parte autora quanto pela primeira ré (Transportes Barra Ltda), vez que compete à parte diligenciar por meios próprios e inexiste qualquer comprovação que justifique a intervenção do Poder Judiciário no presente caso. É certo que não cabe ao Judiciário substituir as partes na produção de provas e, ainda, eventual negativa do nosocômio ao patrono do autor consistiria em ofensa às suas prerrogativas, o que não confirmado no presente caso.
Também não se pode olvidar que descabe ao juízo cível determinar à autoridade policial providências a respeito de suposto laudo pericial elaborado no local do acidente para fins de persecução criminal.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
11/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 14:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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11/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre as contestações tempestivamente apresentadas.
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
14/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEVELEN DOS SANTOS PIERROUT - CPF: *75.***.*17-32 (AUTOR).
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11/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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