TJRJ - 0812848-49.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0812848-49.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE ANDRADE CORREA EXECUTADO: LEIVA MARIA DANIEL Em consulta ao SISBAJUD, não foram localizados valores nas contas da parte executada.
Em consulta ao RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da parte executada.
Em consulta ao INFOJUD, segue em anexo cópia das declarações de imposto de renda em nome executada.
Ao Cartório para inserir sigilo nos referidos documentos.
Em 05 dias, venha a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
PETRÓPOLIS, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
19/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0812848-49.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE ANDRADE CORREA EXECUTADO: LEIVA MARIA DANIEL Deixa-se de receber o recurso interposto pela executada, pois ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
PETRÓPOLIS, 24 de junho de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
25/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE CORREA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0812848-49.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE ANDRADE CORREA EXECUTADO: LEIVA MARIA DANIEL A executada, ora recorrente, qualifica-se como empresária.
Além disso, de acordo com o contrato objeto da lide, verifica-se a assiduidade em compra e venda de imóveis.
Tais circunstâncias não sugerem condição de miserabilidade.
Desta forma, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça.
Venha o correto preparo em 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso.
Caso não ocorra o devido recolhimento das custas, tal fato será informado ao Fundo Especial do TJRJ, ficando a parte sujeita à inscrição na dívida ativa.
Deve ser ressaltado que, mesmo na hipótese de eventual desistência recursal, deverá haver o recolhimento das custas, conforme o previsto no art. 2º, § 2º do Provimento 80/2011 da CGJ.
Por fim, esclarece-se ao autor/exequente, a quantia depositada pela executada não foi indicada expressamente pela mesma como parcelamento de débito, mas sim, como garantia do Juízo, ainda que parcial, aos embargos à execução.
Desta forma, aguarde-se o trânsito em julgado para a liberação da quantia.
PETRÓPOLIS, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
13/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEIVA MARIA DANIEL - CPF: *47.***.*10-59 (EXECUTADO).
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12/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE CORREA em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0812848-49.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE ANDRADE CORREA EXECUTADO: LEIVA MARIA DANIEL Dispensado o relatório na forma da lei.
Fundamentação Não há excesso de penhora, conforme foi afirmado pela impugnante/executada.
Nos termos da sentença integrativa index 138612474, houve o deferimento da expedição da certidão premonitória em relação ao imóvel em tela.
Conforme mencionado na referida sentença, a medida não tem caráter constritivo, mas meramente declaratório, no intuito de publicizar a pretensão para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel no caso da perda da qualidade de bem de família.
Portanto, resta claro, até o momento, inexistir constrição em face do referido imóvel em relação à presente execução.
Em relação à penhora ter recaído sobre conta da atividade empresária, a questão já foi apreciada na sentença index 173186830, transitada em julgado, na qual se esclareceu o alcance da responsabilidade do empresário individual, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.Portanto, não háirregularidade ou nulidade sobre a penhora online efetuada.
No mais, não são desconhecidos julgados do STJ em relação à extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC às aplicações financeiras limitadas a 40 SM.
Todavia, sem vinculação, o próprio STJ relativiza a perspectiva com a possibilidade de a penhora recair sobre percentual de pensão/aposentadoria.
Não se verifica impenhorabilidade expressamente prevista no dispositivo legal mencionado.
Por fim, em relação aos demais argumentos suscitados, não se verifica impenhorabilidade. À conta do exposto, julga-se improcedente o pedido contido na impugnação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condena-se aimpugnante em custas, nos termos do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/95.
Ao trânsito, expeça-se mandado de pagamento a favor do IMPUGNADO.
Após, voltem para o prosseguimento da execução.
PRI.
PETRÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
23/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/05/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE CORREA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:53
Expedição de termo/auto de penhora.
-
08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:18
Processo Reativado
-
02/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:18
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
18/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE CORREA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LEIVA MARIA DANIEL em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
17/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE CORREA em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LEIVA MARIA DANIEL em 28/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:52
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
07/08/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/06/2024 14:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:47
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE CORREA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEIVA MARIA DANIEL - CPF: *47.***.*10-59 (EXECUTADO).
-
12/12/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 22:21
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
24/08/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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