TJRJ - 0803103-34.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803103-34.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: SILVANA COELHO DE OLIVEIRA Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de SILVANA COELHO DE OLIVEIRA, sob alegação de inadimplemento contratual no pagamento de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo.
A parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e comprovante de notificação extrajudicial de mora.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, que foi deferida no despacho de ID 132320082, com expedição de mandado e determinação para eventual purgação da mora nos termos do art. 3º, §2º e §3º do DL 911/69 A parte ré apresentou contestação com pedido de revogação da liminar (ID 105464840), alegando, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais, a necessidade de prova pericial para apuração de encargos supostamente indevidos, e a descaracterização da mora com base na aplicação do sistema de amortização Price, capitalização composta de juros, entre outras irregularidades Em réplica (ID 1VAtDrHshnZCWqSixsjwoL – Réplica), a parte autora rebateu os argumentos da defesa e requereu o prosseguimento da ação.
A ré opôs embargos de declaração (ID 133356027), os quais foram rejeitados por ausência de vícios sanáveis, conforme decisão de ID 139665402 A fase postulatória encerrou-se, inexistindo outras provas a serem produzidas além daquelas já constantes nos autos.
Decido.
Rejeito as preliminares suscitadas, por demandarem análise de mérito.
As alegações da parte ré relativas à ausência de comprovação da mora e supostas abusividades contratuais serão analisadas como matéria de mérito, por demandarem apreciação do conjunto documental constante dos autos, não configurando propriamente questões preliminares de natureza processual.
Fixo os pontos controvertidos: a) Regularidade da notificação da mora; b) Eventual abusividade nos encargos contratuais que descaracterizem a mora; c) Higidez do título para fins de consolidação da posse e busca e apreensão.
Prova: Considero suficiente a prova documental constante dos autos para julgamento do feito.
A prova pericial contábil requerida não se mostra necessária, pois a análise das cláusulas e encargos pode ser feita por interpretação jurídica.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos em pasta própria para sentença.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:53
Outras Decisões
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26/08/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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