TJRJ - 0805618-71.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:54
Remessa
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12/08/2025 15:53
Documento
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17/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 13:24
Conclusão
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04/06/2025 13:23
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805618-71.2024.8.19.0251 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0805618-71.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00050347 RECTE: ROME SCHNEIDER DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROME SCHNEIDER DO NASCIMENTO OAB/MG-163324 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS SA Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em relação à parte ¿BANCO BRADESCO S.A.¿, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à parte recorrida ¿NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.¿, sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
13/05/2025 10:00
Não-Provimento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 01:12
Inclusão em pauta
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29/04/2025 13:34
Conclusão
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29/04/2025 13:31
Distribuição
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29/04/2025 13:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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