TJRJ - 0831366-52.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0831366-52.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER DA COSTA RAMOS FILHO RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Cleber da Costa Ramos Filho em face de Banco PAN S.A., na qual o autor sustenta que foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum.
Alega que os descontos mensais de R$ 72,00, realizados diretamente em seu benefício previdenciário, não amortizam o saldo devedor, pois correspondem ao pagamento mínimo da fatura, o que perpetuaria a dívida.
Pleiteia a nulidade da cláusula contratual que autoriza tais descontos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos (ID 162395253 e seguintes), dentre eles extratos de benefício e termo contratual.
O réu apresentou contestação (ID 168576822), afirmando que o contrato foi firmado em 09/05/2023, com plena ciência do autor, que realizou o saque de R$ 1.307,00, correspondente a 99,39% do limite disponibilizado.
Alegou que o contrato é claro quanto à sua natureza, estando expressamente consignado tratar-se de cartão de crédito consignado com autorização para desconto via Reserva de Margem Consignável (RMC).
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 169963368), o autor reconhece que assinou o contrato, mas insiste que não compreendeu a totalidade dos efeitos da contratação, alegando que o desconto do valor mínimo da fatura gera endividamento contínuo. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria é de direito e a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, são requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso concreto, o autor é agente capaz, o contrato possui objeto lícito e foi formalizado de acordo com os requisitos legais.
O contrato apresentado (ID 168576822) é expresso e objetivo ao estabelecer que se trata de cartão de crédito consignado, com previsão clara da utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC) para desconto automático do valor mínimo da fatura.
A cláusula consta de forma destacada e compreensível.
Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento, erro essencial, dolo, coação ou qualquer outro defeito que macule a validade da manifestação de vontade do autor.
A alegação de que os descontos mínimos não amortizam a dívida encontra-se prevista e explicada contratualmente, sendo inerente ao funcionamento do cartão de crédito.
Ademais, trata-se de operação permitida pela legislação vigente, inclusive regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 100/2018, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade quando contratada de forma clara e consciente.
A liberdade de contratar, nos termos do art. 421 do Código Civil, é princípio basilar do ordenamento jurídico, devendo ser preservada sempre que não violar normas de ordem pública ou princípios de proteção ao consumidor.
No caso em exame, a contratação foi lícita, clara e consentida, não havendo razão jurídica para sua revisão.
Não havendo prova de ilegalidade ou vício, afasta-se o pedido de repetição de indébito, assim como o pedido de indenização por danos morais, já que a mera existência de relação contratual válida e descontos pactuados não enseja, por si só, violação à esfera da personalidade do consumidor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado com cláusula de RMC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
23/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CLEBER DA COSTA RAMOS FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 19:05
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:35
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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08/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:35
Determinada a devolução dos autos à origem para
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20/12/2024 22:36
Conclusos para decisão
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20/12/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:19
Declarada incompetência
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17/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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