TJRJ - 0825336-04.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 11:59
Documento
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825336-04.2024.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0825336-04.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00626207 APELANTE: MARLI DA SILVA SERGIO ADVOGADO: MARCIO ALISSON BRITO DOS SANTOS OAB/RJ-081565 ADVOGADO: THAIANE DA SILVA SAMPAIO ALVARENGA OAB/RJ-197098 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 APELADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE ELETRÔNICA.
ENGENHARIA SOCIAL.
RESGATE DE INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de Banco Pan S/A e PagSeguro S/A, em razão de fraude eletrônica perpetrada por terceiro que, mediante engenharia social, induziu a autora, idosa e aposentada, a realizar transferência via Pix e teve seu investimento em CDB resgatado sem autorização, totalizando prejuízo de R$ 16.800,00.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as operações foram realizadas com uso legítimo de credenciais e sem falha sistêmica.
A autora apelou, requerendo a responsabilização solidária dos réus.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços bancários em razão da ausência de mecanismos de segurança capazes de evitar a fraude; (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés respondem objetivamente pelos danos decorrentes da fraude eletrônica praticada por terceiro; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a reparação por danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para o reconhecimento do dever de indenizar, salvo ocorrência de excludentes legais (CDC, art. 14, §3º), as quais não se configuram no caso.4.A fraude foi viabilizada por engenharia social, em que o golpista, de posse de dados bancários da autora, induziu-a a realizar transferência de valores e foi além: promoveu o resgate não autorizado de CDB, sem qualquer autenticação reforçada.5.A ausência de protocolos adicionais de segurança, como a autenticação em dois fatores, a inexistência de alertas para transações atípicas e o não bloqueio das quantias transferidas, apesar da comunicação tempestiva da fraude pela autora e da instauração do MED, demonstram falha grave na prestação do serviço bancário.6.As transações realizadas não guardam correspondência com o perfil usual da consumidora, pessoa idosa e de hábitos financeiros conservadores, o que impunha maior vigilância por parte dos réus.7.A tese de que o ato de terceiro romperia o nexo causal não se sustenta diante da aplicação da teoria do risco do empreendimento, nos termos das Súmulas 94 do TJRJ e 479 do STJ, pois o evento decorre de risco inerente à atividade bancária.8.O dano material de R$ 16.800,00 restou demonstrado e deve ser restituído de forma simples, não havendo má-fé das instituições que justifique a devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).9.O dano moral é configurado pelo abalo psicológico, frustração e sensação de insegurança causados à autora, bem como pela necessidade de recorrer ao Judiciário para solução da demanda.
A in Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. -
13/08/2025 11:56
Documento
-
12/08/2025 17:51
Conclusão
-
12/08/2025 10:01
Provimento
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 13:39
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 12:10
Remessa
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 11:06
Conclusão
-
21/07/2025 11:00
Distribuição
-
18/07/2025 15:26
Remessa
-
18/07/2025 13:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800423-18.2025.8.19.0204
Vera Lucia Barboza de Carvalho
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Mateus Henrique Lanici
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 15:21
Processo nº 0804501-15.2024.8.19.0067
Rosangela Goncalves Vilela
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Roberta Mariana Nascimento Astine
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 13:01
Processo nº 0810088-17.2023.8.19.0014
Cristiane de Fatima Souza Melo da Silva
Ribas e Rosa Auto Center LTDA
Advogado: Danyell Braga Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 13:35
Processo nº 0839159-27.2024.8.19.0209
Luiz Guilherme de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Murilo Carvalho Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 14:26
Processo nº 0007207-07.2003.8.19.0207
Antonio Paulo Barca Evaristo de Araujo
Luiz Fernando da Silva Vasconcellos
Advogado: Vinicius Mamede Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2020 00:00