TJRJ - 0822627-91.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 22:20
Baixa Definitiva
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANO LINHARES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Á PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE CRÉDITO DIGITADA NOS AUTOS EM ID.207273421. -
19/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO LINHARES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0822627-91.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO LINHARES DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Desde o início do ano de 2024, não há indicativo da existência de bens em nome do réu ou de seus sócios/administradores, não obstante as reiteradas diligências empreendidas não só por este, mas por todos os órgãos jurisdicionais conhecidos.
As exaustivas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, etc) se mostraram infrutíferas.
Houve ainda tentativa de bloqueio de recebíveis perante instituições financeiras.
Sem sucesso, todavia.
As penhoras portas a dentrona sede do réu localizaram/identificaram diminuta quantidade de bens, de baixo valor econômico e de improvável alienação judicial.
E ainda que alienados fossem, seriam insuficientes para a satisfação dos inúmeros credores.
Diante do contexto, Juizados Especiais Cíveis deste Estado aderiram à iniciativa da COJES/NUCOOP para a concentração de execuções (https://portaltj.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/10136/402497181).
Sem embargo da louvável providência, transcorridos diversos meses não se tem notícia de mínimo sucesso na localização de bens - conforme verificação realizada em processos-base utilizados para os atos concentrados.
Em consulta ao sistema PJe, constata-se a distribuição de mais de 40.000 ações/processos em face do réu entre os anos de 2023 e 2024, somente no Estado do Rio de Janeiro.
Relevante percentual destes processos está em fase de cumprimento de sentença e, como se vê, sem a perspectiva de pagamento.
Diante disso, impõe-se a observância do rito legal e, constatada a inexistência de bens do devedor/executado, deve o processo ser extinto.
Poderá o exequente deflagrar novo processo, desde que noticiado o paradeiro de bens capazes e suficientes para responder à execução. À conta do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9099/95, julgo extinto o presente processo.
Expeça-se carta de crédito.
Sem custas e honorários.
PRI.
PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
23/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PAMELA SCHOTT DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 12:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ETTORE PUPPIN CARVALHO
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04/02/2025 15:04
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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04/02/2025 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 12:20
Juntada de petição
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04/02/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 15:48
Juntada de petição
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14/12/2024 01:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 12:54
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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10/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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