TJRJ - 0806220-58.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 20:18
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:32
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIZAMAR DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:30
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0806220-58.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZAMAR DOS SANTOS RÉU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
As partes entraram em composição amigável conforme se verifica na Ata de audiência, ID. 55944400.
Advogado(a) da parte autora com poderes especiais de transigir, receber e dar quitação.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO estabelecido pelas partes.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Dispensada a intimação das partes nos termos do Enunciado nº 5.1.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos.
ITAPERUNA, 13 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 21:20
Homologada a Transação
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13/11/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 07:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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13/11/2024 07:51
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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08/10/2024 14:43
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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08/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 10:00
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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30/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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