TJRJ - 0805674-48.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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06/06/2025 20:03
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805674-48.2024.8.19.0205 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0805674-48.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00051272 RECTE: FLAVIA MARIA COUTO SILVA ADVOGADO: NATHÁLIA SILVA MADEIRA OAB/RJ-257904 RECORRIDO: MOISES ANASTACIO DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: CLÁUDIA ARMINDA DE SEIXAS CARVALHO OAB/RJ-087906 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em revogar a gratuidade de justiça e determinar o recolhimento das custas no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
De acordo com a documentação acostada, a parte requerente não ostenta a condição de hipossuficiente, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente e, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora aufere rendimentos expressivos, consoante anexos do (ID 167701572), tendo renda bruta mensal superior a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que segundo as regras de experiência comum (artigo 375 do CPC), se afigura em patamar superior a em vista da média da população nacional, donde se conclui que a parte autora não se enquadra no perfil de hipossuficiente.
Revogação de Gratuidade de Justiça que se impõe.
Assim, venham custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso interposto, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais. -
13/05/2025 10:00
Assistência Judiciária Gratuita
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 13:22
Inclusão em pauta
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30/04/2025 08:44
Conclusão
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30/04/2025 08:41
Distribuição
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30/04/2025 08:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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