TJRJ - 0803204-16.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 01:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803204-16.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: FERNANDA VEIGA DA SILVA ESTEVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA entre as partes acima identificadas.
Narra a parte autora que no final de 2023, foi diagnosticada com grave transtorno global do desenvolvimento, apresentando quadro clínico comportamental, compatível com os critérios diagnósticos de TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA/CID-10: F84.0, GRAU DE AUTISMO 2, possuindo atraso de linguagem e dificuldade na comunicação/interação social, com interesses restritos e alterações sensoriais, frente a tal quadro foi prescrito tratamento pelo médico que a acompanha, com reabilitação em caráter multidisciplinar e profissionais especializados em autismo.
Sustenta que foi prescrito pela médica assistente, Drª DEBORA BRANDÃO V.
MENDES, CRM – 5275471-4, pneumopediatra, tratamentos com início imediato, com urgência e em reabilitação multidisciplinar, todos pelo método ABA: Fonoaudiologia - 2 h na semana Terapia ocupacional - 1 hora na semana Psicologia ABA – 1h:30m de segunda a sexta – Suspensa em razão da negativa do reembolso Psicopedagogia – 1h semanal Fisioterapia - 2h na semana.
Afirma, ainda, que o Dr.
EDUARDO JOSÉ BERARDO ZAEYEN, CRM: 52-43151-1, neuropediatra, realizou a indicação de continuação com o referido tratamento diante da evolução significativa do quadro, por tratar-se de caso em que a autora apresenta grande evolução com o método prescrito de forma domiciliar e, que o estresse no deslocamento de sua casa até a clínica mais próxima, devido ao trânsito,(40 minutos ida e 40 minutos volta), o que acaba causando crises dentro do coletivo e prejudica toda a evolução no tratamento.
Ressalta que a ré sempre efetuou o reembolso integral das sessões de ABA, porém, nos meses de OUTUBRO/NOVEMBRO, os reembolsos das sessões foram negados.
Relata que como apresentado nos laudos médicos, todos os tratamentos devem ser realizados na residência, sob pena de sua ineficácia de todo o tratamento prescrito.
Assim, requer deferimento da urgência, para determinar que a ré autorize, custeie e forneça IMEDIATAMENTE todo o tratamento necessário para a Autora nos termos dos laudos apresentados.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência(ID193880863).
A documentação juntada demonstra a relação contratual existente(index 170006708), bem como o diagnóstico de TEA (ID170006730) e a prescrição médica detalhada do tratamento(index 170006732; 170006734 e 170006736), com fundamentação técnica.
Ressalto que a criança em questão encontra-se com aproximadamente 5anos de idade, estando em fase intensa de neurodesenvolvimento, o que justifica as sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia infantil (ABA) e neuropsicopedagogia.
Tal carga é cientificamente adequada para sua faixa etária e condição clínica, conforme as diretrizes atuais da literatura especializada e da prática multidisciplinar no atendimento a pessoas com TEA.
Contudo, cabe observar que a jurisprudência consolidada reconhece que os planos de saúde podem oferecer o tratamento prescrito em sua rede credenciada, desde que esta seja apta a prestar o serviço integralmente, em condições compatíveis com a prescrição médica.
Portanto, defiro parcialmente a tutela de urgênciapara determinar a empresa ré a fornecer os serviços multidisciplinares em favor do autor, em sua própria rede ou, caso de não existir o atendimento, o reembolso dos gastos no caso de não fornecimento, no prazo de 15 dias, nos termos dos laudos (index 170006732; 170006734 e 170006736) O tratamento deverá ser disponibilizado em unidade credenciada próxima à residência da criança, em um raio compatível com deslocamento médio de até 30 minutos.
Não sendo possívelo atendimento nas condições determinadas, deverá o plano autorizar e custear o tratamento na rede particular indicada pela parte autora, também no prazo de 15 dias.
Fica desde já consignado que eventual aplicação de multa somente ocorrerá em caso de descumprimento comprovado da presente decisão, mediante manifestação da parte autora instruída com documentos hábeis ou certidão do OJA, ocasião em que será arbitrado valor proporcional à gravidade da inércia, observado o art. 537 do CPC.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para cumprimento desta decisão.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da contestação espontânea de ID200664058, dispenso a citação do réu. À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Digam as partes, em cinco dias, se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
23/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803204-16.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: FERNANDA VEIGA DA SILVA ESTEVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA entre as partes acima identificadas.
Narra a parte autora que no final de 2023, foi diagnosticada com grave transtorno global do desenvolvimento, apresentando quadro clínico comportamental, compatível com os critérios diagnósticos de TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA/CID-10: F84.0, GRAU DE AUTISMO 2, possuindo atraso de linguagem e dificuldade na comunicação/interação social, com interesses restritos e alterações sensoriais, frente a tal quadro foi prescrito tratamento pelo médico que a acompanha, com reabilitação em caráter multidisciplinar e profissionais especializados em autismo.
Sustenta que foi prescrito pela médica assistente, Drª DEBORA BRANDÃO V.
MENDES, CRM – 5275471-4, pneumopediatra, tratamentos com início imediato, com urgência e em reabilitação multidisciplinar, todos pelo método ABA: Fonoaudiologia - 2 h na semana Terapia ocupacional - 1 hora na semana Psicologia ABA – 1h:30m de segunda a sexta – Suspensa em razão da negativa do reembolso Psicopedagogia – 1h semanal Fisioterapia - 2h na semana.
Afirma, ainda, que o Dr.
EDUARDO JOSÉ BERARDO ZAEYEN, CRM: 52-43151-1, neuropediatra, realizou a indicação de continuação com o referido tratamento diante da evolução significativa do quadro, por tratar-se de caso em que a autora apresenta grande evolução com o método prescrito de forma domiciliar e, que o estresse no deslocamento de sua casa até a clínica mais próxima, devido ao trânsito,(40 minutos ida e 40 minutos volta), o que acaba causando crises dentro do coletivo e prejudica toda a evolução no tratamento.
Ressalta que a ré sempre efetuou o reembolso integral das sessões de ABA, porém, nos meses de OUTUBRO/NOVEMBRO, os reembolsos das sessões foram negados.
Relata que como apresentado nos laudos médicos, todos os tratamentos devem ser realizados na residência, sob pena de sua ineficácia de todo o tratamento prescrito.
Assim, requer deferimento da urgência, para determinar que a ré autorize, custeie e forneça IMEDIATAMENTE todo o tratamento necessário para a Autora nos termos dos laudos apresentados.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência(ID193880863).
A documentação juntada demonstra a relação contratual existente(index 170006708), bem como o diagnóstico de TEA (ID170006730) e a prescrição médica detalhada do tratamento(index 170006732; 170006734 e 170006736), com fundamentação técnica.
Ressalto que a criança em questão encontra-se com aproximadamente 5anos de idade, estando em fase intensa de neurodesenvolvimento, o que justifica as sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia infantil (ABA) e neuropsicopedagogia.
Tal carga é cientificamente adequada para sua faixa etária e condição clínica, conforme as diretrizes atuais da literatura especializada e da prática multidisciplinar no atendimento a pessoas com TEA.
Contudo, cabe observar que a jurisprudência consolidada reconhece que os planos de saúde podem oferecer o tratamento prescrito em sua rede credenciada, desde que esta seja apta a prestar o serviço integralmente, em condições compatíveis com a prescrição médica.
Portanto, defiro parcialmente a tutela de urgênciapara determinar a empresa ré a fornecer os serviços multidisciplinares em favor do autor, em sua própria rede ou, caso de não existir o atendimento, o reembolso dos gastos no caso de não fornecimento, no prazo de 15 dias, nos termos dos laudos (index 170006732; 170006734 e 170006736) O tratamento deverá ser disponibilizado em unidade credenciada próxima à residência da criança, em um raio compatível com deslocamento médio de até 30 minutos.
Não sendo possívelo atendimento nas condições determinadas, deverá o plano autorizar e custear o tratamento na rede particular indicada pela parte autora, também no prazo de 15 dias.
Fica desde já consignado que eventual aplicação de multa somente ocorrerá em caso de descumprimento comprovado da presente decisão, mediante manifestação da parte autora instruída com documentos hábeis ou certidão do OJA, ocasião em que será arbitrado valor proporcional à gravidade da inércia, observado o art. 537 do CPC.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para cumprimento desta decisão.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da contestação espontânea de ID200664058, dispenso a citação do réu. À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Digam as partes, em cinco dias, se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
18/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0803204-16.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: FERNANDA VEIGA DA SILVA ESTEVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Intime-se a parte ré para justificação prévia no prazo de cinco dias, por OJA de plantão, observando-se o princípio do contraditório, após conclusos para decisão.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
23/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 17:16
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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