TJRJ - 0819777-31.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819777-31.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ILSON DO PRADO DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FÁBIO ILSON PRADO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação acidentária em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi vítima de um acidente de trabalho decorrente de queda de aproximadamente três metros lesionando assim a face, o quadril lado esquerdo e o arco costal a esquerda e direita.
Narra que, foi socorrido pelo CBMERJ no ato do acidente em 20/08/2021, com dores na cabeça, cervical, tórax, abdômen, pelve sendo encaminhado ao Hospital Municipal Albert Schweitzer.
Aduz que, pelo acidente foi gerado a CAT 2021.333141.1/01, estando o Autor até a presente data com sequelas decorrentes do acidente e impossibilitado de exercer sua atividade laborativa.
Afirma que, em razão das lesões sofridas, foi requerido o benefício de auxílio acidente em 30/08/2021, sob o protocolo de n. 309513705, sendo realizado a perícia dia 28/09/2021, sob o NB 31/6362877725, contudo, até a presente data o requerimento não foi analisado.
Afirma que não recebeu o benefício de auxílio acidente a que faz jus, conforme preconizado pelo art. 82, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Requer, portanto, a tutela de urgência determinando que o Réu implante o benefício previdenciário já requerido administrativamente.
Pugna pela conformação da tutela, com a condenação do Réu conceder o benefício de auxílio acidente desde a data do requerimento, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, além dos ônus sucumbenciais.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 26566237/26566857.
Decisão em index 27021867, indeferindo a tutela de urgência, determinando a produção de prova pericial médica.
Contestação em index 30800037, sustentando, em síntese, que o autor não comprovou que a alegada incapacidade laborativa foi desencadeada em razão do exercício de sua atividade laborativa, requisito essencial para a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária.
Argumenta que, devem ser observados os requisitos estabelecidos na lei para deferimento do benefício pretendido.
Na eventualidade de a prova pericial atestar a existência de restrição à capacidade ou mesmo incapacidade laborativa, deve ser considerada a data da juntada do laudo pericial como data de início do benefício e na ausência de prova da incapacidade na época da alta ou mesmo em períodos anteriores ao exame, deverá prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos que determinaram a cessação do benefício e negaram a concessão de pedidos subsequentes por não constatação da incapacidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 30800038/30800039.
Laudo pericial médico em index 124982888, sobre o qual o Autor se manifestou em index 143061725, o Réu em index 149813054 e o Ministério Público em index 156961963.
Manifestação do Autor em index 166942871 Parecer final do Ministério Público em index 179216750.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio acidente desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas atrasadas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
O auxílio acidente é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
O auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213 /91).
O auxílio doença é o benefício concedido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (ainda que temporariamente) em razão de doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
A prova pericial realizada em index 124982888, constatou que o autor ostentou uma incapacidade total e temporária por três meses a partir da data do acidente 19/08/2021 (resposta do quesito nº 13 do MP), em decorrência de acidente de trabalho que ocasionou Fratura ao nível da Coluna Lombosacra e Iliaco esquerda (Cid S 32.8 e T 14.9).
A perícia ressaltou, ainda, que no momento do exame pericial o autor não apresentava incapacitada para o exercício da atividade profissional anteriormente desempenhada (Pintor Geral), conforme explicitado no laudo pericial.
Cumpre ressaltar, ainda, que o exame pericial esclareceu que o autor não possui sequela definitiva decorrente de consolidação das lesões após o acidente de qualquer natureza.
Em seu parecer final (Index 179216750), o representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos: “Deste modo, diante dos elementos de convicção acima apontados, entende este órgão ministerial estar devidamente comprovada a existência da patologia e o seu nexo de causalidade com a atividade laborativa então desempenhada.
Sendo assim, resta clara a necessidade de concessão do auxílio-doença acidentário em favor do autor, na forma dos artigos (art. 59 a 63 da Lei 8.213/91), a partir a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, nos termos do artigo 60, caput da Lei 8.213/91, devendo ser observada a incapacidade temporária e total de três meses, conforme indicado no laudo do exame pericial.
Muito embora o autor não tenha requerido o benefício de auxílio-doença acidentário, mas sim auxílio acidente, é possível conceder benefício diverso do requerido quando verificado o preenchimento dos requisitos para tanto.” Desta forma, considerando a existência da patologia e o seu nexo de causalidade com a atividade laborativa então desempenhada, o segurado faz jus à concessão do auxílio doença acidentário, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, na forma do artigo 60, caput da Lei 8.213/91, devendo ser observada a incapacidade temporária e total de três meses, conforme indicado no laudo do exame pericial.
Não demonstrada à incapacidade laboral para o exercício da função anteriormente desempenhada ou de outra atividade profissional, incabível a concessão do benefício de auxílio acidente, já que não restou comprovada a existência de nenhuma lesão consolidada que acarrete a redução da capacidade laborativa do autor Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos a fim de que seja reconhecido ao autor seu direito ao benefício auxílio-doença acidentário pelo prazo de três meses, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, nos termos do artigo 60, caput da Lei 8.213/91, já que o autor era empregado na empresa SOARES PROJETOS E SERVICOS LTDA, conforme indicado no extrato previdenciário e o Comunicado de Acidente de Trabalho- CAT (ID 166942872 e 26566247).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante da isenção legal (art. 129, par. único, da Lei 8.213/91).
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força do art. 10 da Lei 9.469/97.
Dê-se vista pessoal ao INSS, ao MP e, em seguida à Fazenda Estadual, considerando os honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
23/05/2025 20:36
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:25
Juntada de carta
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30/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2024 21:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO ILSON DO PRADO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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23/04/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 16:39
Expedição de Informações.
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24/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:17
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de FABIO ILSON DO PRADO DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:56
Nomeado perito
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19/08/2022 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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