TJRJ - 0802258-90.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de HIAGO PEREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0802258-90.2024.8.19.0005 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIAGO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: ADVOGADA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO § Trata-se se mandado de segurança com pedido liminar impetrado por HIAGO PEREIRA DA SILVA em face de ato da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO.
Determinada a emenda à inicial em id. 161088747 para a indicação da autoridade coatora.
Emenda em id. 162887693. É o sucinto relatório.
Na emenda à inicial apresentada pelo impetrante não foi indicada a autoridade coatora.
A indicação da autoridade coatora do ato impugnado é requisito da petição inicial do mandado de segurança, na forma do disposto no artigo 6º, da Lei 12.016/2009.
Desse modo, considerando que a presente inicial não preenche integralmente os requisitos estabelecidos no artigo 6º, da Lei 12.016/2009, e o impetrante não promoveu a emenda determinada, esta não merece ser deferida.
Ante o exposto, indefiro a inicial na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito na forma do art. 485, III, do CPC.
Custas pelo impetrante, observada a gratuidade deferida.
Dê-se ciência do MP.
P.R.I.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
ARRAIAL DO CABO, 14 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:20
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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