TJRJ - 0800580-35.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800580-35.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR BOTELHO PINHEIRO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1- Recebo os embargos de declaração interpostos, eis que foi certificado que são tempestivos. 2- O Embargante afirma que há vício na Sentença. 3- Não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, o argumento trazido pelo Embargante pugna para que este juízo efetue nova análise da prova juntada e do direito aplicado.
Em verdade, assim, a pretensão do Embargante é a modificação do julgado, o que é impossível de ser obtido pela via escolhida. 4- ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA manter a sentença em todos os seus termos. 5- Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
14/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 20:57
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 20:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOTELHO PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800580-35.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR BOTELHO PINHEIRO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/95, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código Civil, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 estabelece que é vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja COMPROVADAMENTE NOTIFICADO ATÉ O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA”.
Além desta previsão legal, para o cumprimento do dever de informação ao consumidor (art.6º, inciso III, do CDC), bem como para que não haja violação ao Princípio da Boa-fé objetiva, está o fornecedor de serviços obrigado a comunicar previamente o consumidor, quando efetua o cancelamento do contrato existente entre as partes, ainda que por inadimplência deste.
O fornecedor é a parte mais forte da relação jurídica de consumo, sendo quem possui maior controle sobre a operação contratual, dispondo de tecnologia e maquinário capaz de saber com segurança os atrasos nos pagamentos e se é hipótese de ser o mesmo cancelado por inadimplência.
O consumidor, como sendo a parte mais exposta e vulnerável da relação de consumo, acaba por, diante dos fatos do cotidiano, facilmente perdendo o controle sobre o número de dias que já atrasou no pagamento de uma mensalidade.
Ainda que seja dever do consumidor pagar as mensalidades sem mora, o consumidor tem a segurança de que, se o atraso for capaz de gerar o cancelamento do contrato, será previamente avisado pelo fornecedor, de modo a tomar todas as condutas a seu alcance, em querendo, para evitar tal cancelamento. É por conta deste dever de lealdade e de informação entre as partes que se exige, para que não haja falha na prestação do serviço do fornecedor, que ele comprove que avisou o consumidor, efetiva e verdadeiramente, sobre o cancelamento do contrato e que este tomou conhecimento desta possibilidade.
Esta prova não precisa ser o aviso de recebimento pelos Correios, mas precisa ser algum meio válido para a certificação do aviso prévio, como o protocolo de entrega de documentos, ainda que por e-mail.
No caso concreto, a Parte Ré admitiu que havia inadimplência e que o contrato foi suspenso/cancelado por este motivo.
Entretanto, não apresenta documento que comprove que houve o prévio aviso.
Assim, concluo que houve falha no serviço prestado pela Parte Ré Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
O consumidor, ao celebrar contrato de seguro saúde, pretende ter suas necessidades atendidas de forma adequada, no momento de maior vulnerabilidade, esperando suprir, com tranquilidade, suas necessidades médicas.
Nesta hipótese em julgamento, a conduta da Parte Ré em cancelar o plano de saúde sem prévio gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral, posto que ficou impedido de efetuar atendimento.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
16/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOTELHO PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:42
Outras Decisões
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12/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2025 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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11/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:31
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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10/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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