TJRJ - 0813781-74.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ALINE VAZ DOS REIS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0813781-74.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIDINEA DUARTE DE LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO À Vista dos documentos apresentado, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de evidência ou tutela de urgência para obrigar os Réus a reajustarem a parcela “Direito Pessoal Magistério A3 L2365” pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, no valor de R$ 932,23 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos).
Com efeito, presentes os requisitos legais previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de evidência que, a seu turno, não se confunde com a tutela de urgência, cujos requisitos estão previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, a despeito da documentação acostada aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos prescritos no inciso II do artigo 311 do CPC, mormente porque há necessidade de informações precisas acerca da situação funcional da demandante perante a rede pública estadual.
Da mesma forma, não verifico a probabilidade do direito invocado, tampouco o risco ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Destarte, há que se analisar o pleito com cautela, munida de informações pormenorizadas sobre a situação funcional e individual da autora, o que somente será possível com a submissão do pleito ao contraditório, oportunizando-se ao réu melhor esclarecer os fatos que envolvem o objeto da lide.
Para além disto, o artigo 1.059 do CPC, ao tratar da tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública, remete ao disposto nos artigos 1º a 4º da Lei 8.437/92 e ao artigo 7º, §2º da Lei 12.016/09.
Assim, tenho que, no momento, não há elementos suficientes que propiciem a segurança para a concessão das medidas pleiteadas, de natureza excepcional, pelo que se impõe a aplicação do princípio do contraditório.
Neste sentido, aliás, já decidiu o TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.059 DO CPC.
Não há como ser deferida a tutela de evidência postulada pela parte Autora, ora Agravante, considerando que o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, que remete ao disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, no artigo 1º da Lei nº 9.494/97 e no artigo 1º da Lei nº 8.437/1992, veda o deferimento de tutela provisória contra a Fazenda, que conceda aumento ou extensão de vantagens, bem como que implique em pagamento de qualquer natureza.
Ainda que seja forte a probabilidade do direito invocado pelas Suplicantes, certo é que a questão envolve o pagamento de valores por elas apresentados nos autos em sua planilha, e sobre a qual deve ser oportunizada a manifestação da parte contrária, sob pena de inobservância ao devido contraditório e à ampla defesa, e de dar margem à eventual alegação de nulidades.
Possibilidade de dano ao erário, por se tratar de verba alimentar, insuscetível de devolução. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0052668-74.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 06/12/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072604-56.2020.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE TEIXEIRA DE ANDRADE contra decisão que, nos autos de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, indeferiu seu pedido de concessão de tutela de evidência (...) Em verdade, as alegações trazidas aos autos deste agravo de instrumento não são suficientes a demonstrar os elementos que evidenciariam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, numa cognição sumária a que estou adstrito neste momento processual, necessário se faz respeitar o contraditório e a ampla defesa, pois, apesar do cenário jurídico favorável à pretensão autoral, apresentado por seu advogado, a situação de cada professor da rede pública estadual deverá ser analisada individualmente, circunstância que somente ocorrerá com a apresentação de defesa pelos entes públicos agravados.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente recurso.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN.
RELATOR (0072604-56.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 29/10/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória, eis que ausentes os seus requisitos autorizadores.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURIDINEA DUARTE DE LIMA - CPF: *83.***.*60-82 (AUTOR).
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07/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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