TJRJ - 0813997-08.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:37
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813997-08.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO FERREIRA DA CUNHA VIANA RÉU: AGUAS DO RIO 4 1.
Em relação ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a presunção de hipossuficiência não seja absoluta, não vislumbro nos autos elementos que a infirmem, motivo pelo qual defiro o benefício requerido, ressalvada, contudo, a possibilidade de prova em sentido contrário, em conformidade com o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Proceda-se à anotação pertinente. 2.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALFREDO FERREIRA DA CUNHA VIANA, objetivando que a ré, Águas do Rio 4, se abstenha de realizar cobranças relativas à matrícula nº 402708899-0, referentes a período posterior ao levantamento do ramal, realizado em 06/04/2023, bem como que proceda à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, especialmente SPC e SERASA, em razão de fatura supostamente indevida.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos acostados à inicial — especialmente os comprovantes de pagamento das taxas referentes ao desligamento do ramal e a declaração de quitação — indicam que o autor adotou as providências necessárias para o encerramento da prestação de serviço de fornecimento de água.
Ainda assim, foram emitidas novas faturas pela ré, e o nome do autor foi negativado por dívida de R$180,02, o que configura indício de cobrança indevida.
O perigo de dano está presente na manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que pode acarretar-lhe constrangimentos e impedir o exercício pleno de sua cidadania, especialmente considerando sua condição de idoso (art. 71 da Lei nº 10.741/2003).
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré: a) se abstenha de realizar cobranças relativas à matrícula nº 402708899-0, referentes ao período posterior a 06/04/2023; b) proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) Determino que a citação e a intimação da parte ré sejam realizadas por meio do Oficial de Justiça Avaliador de plantão, com urgência, tendo em vista a natureza do pedido e a necessidade de cumprimento imediato da presente decisão.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
14/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:00
Outras Decisões
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12/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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