TJRJ - 0805946-95.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:11
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSANA ALICE DOS SANTOS COSTA DE FARIA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:19
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/02/2025 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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10/02/2025 15:11
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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10/02/2025 15:11
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0805946-95.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA ALICE DOS SANTOS COSTA DE FARIA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1 - INDEFIROa tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, pois não considero como presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos serão devidamente esclarecidos; 2 - No mais, aguarde-se a audiência designada.
SAQUAREMA, 31 de outubro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
31/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
-
30/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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