TJRJ - 0865572-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:38
Baixa Definitiva
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19/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
16/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0865572-08.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO RANGEL MIRANDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A A parte ré na sua manifestação de id 165716533 comunicou ao Juízo que havia cumprido as determinações de item 3 e 4 da sentença com o cancelamento integral do débito em nome da parte autora, e informou a impossibilidade de cumprimento do item 2, quanto ao restabelecimento das linhas no plano de origem.
Dessa forma, a obrigação foi convertida em perdas e danos na decisão de id 170222197, certo de que não poderia ocorrer qualquer cobrança referente as linhas em litígio, tão pouco a migração para outro plano sem a concordância da parte autora.
Portanto, a fim de dar efetividade ao determinado nos autos, deverá a empresa ré cancelar as cobranças efetuadas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada.
Quanto ao autor, em razão da conversão da obrigação, as linhas poderão ser desativadas devendo o mesmo tomar as providências cabíveis quanto a contratação de um novo plano ou realizar a portabilidade das linhas.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
05/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:17
Expedição de Alvará.
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12/03/2025 16:17
Juntada de petição
-
07/03/2025 16:47
Juntada de petição
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26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RONALDO RANGEL MIRANDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:43
Outras Decisões
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01/02/2025 21:58
Conclusos para decisão
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29/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:15
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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26/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 17:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 17:45
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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21/10/2024 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/10/2024 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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18/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 16:48
Juntada de petição
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25/09/2024 02:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 02:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/09/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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