TJRJ - 0040648-34.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de PATRIC DA SILVA DAMASCENO pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal./r/r/n/nDenúncia recebida em 22/03/2024 (index. 104)./r/r/n/nO Ministério Público, ao oferecer denúncia, opinou pela decretação de prisão preventiva do acusado. /r/r/n/nContudo, a custódia cautelar extrema não deve ser decretada. /r/r/n/nPara a decretação da prisão preventiva, devem estar presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, estão presentes o 'fumus comissi delicti' e o 'periculum libertatis'. /r/r/n/nO 'fumus comissi delicti' reside na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria demostrados pelo registro de ocorrência nº 052-04019/2022 (index. 07), termo de depoimento de vítima e testemunha (index. 09, 15), auto de reconhecimento de pessoa com mosaico de fotografia (index. 11, 26), que apontam que o réu teria, em tese, com emprego de arma de fogo e no interior de coletivo, subtraído coisa alheia móvel concernente a aparelho celular da vítima DIEGO DOS SANTOS PAULO. /r/r/n/n
Por outro lado, o 'periculum libertatis' resta fragilizado pelo lapso temporal entre a prática delitiva e a decretação da medida cautelar mais grave, com fulcro na contemporaneidade, ressaltando não somente a data dos fatos, mas a ausência de indicação de motivos atuais ensejadores para o deferimento da prisão preventiva. /r/r/n/nDe fato, em que pese a gravidade do delito e do 'modus operandi' da conduta perpetrada pelo réu, verifica-se que os fatos teriam ocorrido em 18/03/2022 (index. 07), há mais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, sem notícia de novas condutas praticadas pelo réu, de modo que o periculum libertatis exigido para a custódia cautelar encontra-se prejudicado, em observância ao que dispõe o art. 312, §2º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, in verbis: /r/r/n/n Art. 312 (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) ./r/r/n/nNesse sentido, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual (HC 214921/PA - 6ª Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/10/2015; HC 529.837/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/11/2019; RHC 119.975/CE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, J. 17/12/2019, DJe 4/2/2020)./r/r/n/nPara o STJ verificou-se a ausência de contemporaneidade, pois o decreto preventivo foi expedido mais de três anos após as condutas delituosas, sem que fosse apontado qualquer fato novo que o justificasse, contrariando a legislação processual em vigor (arts. 312, § 2º e 315, § 1º, do CPP) (STJ - HC 577.104/SC, 6ª Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reais Júnior, J. 06/10/2020, DJe 09/10/2020)./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que o fato delituoso teria ocorrido há mais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, sem que fossem indicadas a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, de modo que não se vislumbra a presença do periculum libertatis , exigido para a aplicação de medida cautelar mais gravosa./r/r/n/nDesse modo, considerando que a prisão preventiva demanda a demonstração, em grau bastante satisfatório e mediante argumentação concreta (fumus comissi delicti) de que a liberdade do acusado implica perigo (periculum libertatis), bem como que no Estado Democrático de Direito a regra é a liberdade, não se pode presumir a necessidade da prisão cautelar, visto que, em matéria penal, a única presunção constitucionalmente adequada é a de inocência.
De igual sorte, a prisão cautelar não pode representar antecipação da pena./r/r/n/nNão obstante, malgrado ausentes os requisitos da custódia cautelar mais gravosa, faz-se necessária a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, considerando a gravidade do ato supostamente praticado pelo réu, crime patrimonial praticado com emprego de arma de fogo em face de várias pessoas no interior de coletivo, bem como que haverá ainda, durante a instrução processual, a oitiva da vítima sobre a suposta prática criminosa, podendo influenciar e criar obstáculos à prestação de informações./r/r/n/nAnte o exposto, INDEFIRO a decretação de prisão preventiva e DETERMINO a aplicação de medidas cautelares previstas ao acusado PATRIC DA SILVA DAMASCENO, nos termos do artigo 319, I, III e IV do CPP, nos seguintes termos:/r/r/n/nI - Comparecimento mensal ao Juízo, até o décimo dia de cada mês, para informar e justificar atividades, bem como a todos os atos do processo, mantendo atualizado seu endereço durante todo o curso do processo;/r/r/n/nII - Proibição de aproximação da vítima, conforme arrolada na denúncia, a uma distância de 300 (trezentos) metros;/r/n /r/nIII - Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização do Juízo./r/r/n/nExpeça-se mandado de intimação, instruindo-o com o termo de compromisso, ocasião na qual o réu deverá ser cientificado das medidas cautelares fixadas nesta decisão, mediante assinatura e confirmação do endereço atualizado. /r/r/n/nRegistre-se que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar decretação da prisão preventiva, bem como ser eventualmente decretada a prisão cautelar se sobrevierem razões que a justifiquem, conforme o disposto no artigo 312, §1º, e artigo 316, ambos do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, devendo tal advertência constar do termo de compromisso./r/r/n/nProvidencie o Cartório as diligências necessárias.
Certifique-se./r/r/n/nNo mais, considerando que o réu, uma vez citado, constituiu advogado particular, conforme procuração regularmente outorgada (index. 127), ANOTE-SE a informação no Sistema DCP e INTIME-SE a Defesa Técnica do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal, conforme determinado no item 05 da decisão retro (index. 104)./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:08
Desacolhida de Prisão Preventiva
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08/08/2024 13:08
Conclusão
-
08/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:42
Juntada de petição
-
22/06/2024 07:43
Documento
-
18/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:29
Retificação de Classe Processual
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28/02/2024 12:37
Denúncia
-
28/02/2024 12:37
Conclusão
-
31/08/2023 12:32
Juntada de petição
-
31/08/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 23:58
Juntada de petição
-
06/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:39
Conclusão
-
21/11/2022 11:54
Redistribuição
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10/11/2022 16:49
Remessa
-
10/11/2022 16:49
Juntada de documento
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10/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:07
Juntada de documento
-
09/11/2022 22:09
Expedição de documento
-
25/10/2022 17:20
Declarada incompetência
-
25/10/2022 17:20
Conclusão
-
11/10/2022 17:47
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:13
Conclusão
-
09/05/2022 08:00
Juntada de petição
-
06/05/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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