TJRJ - 0808646-54.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0808646-54.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Em provas, justificadamente..
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808646-54.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos que instruem a inicial indicam a presença dos mencionados requisitos, sendo certo que o corte do fornecimento de energia elétrica por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento.
Ademais, em cognição sumária verifica-se que existe controvérsia quanto à regularidade da cobrança de consumo de energia elétrica relativa ao mês de março de 2025, no valor de R$ 312,06.
Portanto, mostra-se razoável que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço enquanto discutida a sua legitimidade nesta demanda.
Posto isso, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito na inicial, com base no débito discutido nesta demanda, restabelecendo caso já tenha havido o corte, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária R$ 200,00 em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 5.000,00.
Por fim, determino que a parte Autora efetue o depósito judicial do valor que entende devido referente à fatura impugnada (março de 2025), ou seja, no valor da média de consumo (R$ 166,41), no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela.
Fica a parte autora advertida que as faturas vincendas, que não forem objeto de impugnação, devem ser adimplidas, caso contrário, a Ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, para cumprir a tutela deferida, bem comopara oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
23/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*09-61 (AUTOR).
-
11/04/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804629-47.2024.8.19.0063
Thaylla Karina Delfino Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monica Gonze Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 11:58
Processo nº 0001067-55.2020.8.19.0014
Isabelly Ribeiro Cavalcante Madeira
Adriano Cardoso Maciel
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2020 00:00
Processo nº 0803813-20.2025.8.19.0002
Neide Gaze
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Livia Aparecida Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 13:46
Processo nº 0824398-05.2023.8.19.0054
Antonio Marcos de Oliveira Barbosa
Positec Importacao de Ferramentas LTDA
Advogado: Euzebio da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 16:13
Processo nº 0816582-92.2023.8.19.0014
Amanda de Lima Silva
Elizangela Josuel
Advogado: Telbis Henriques Fagundes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 15:08