TJRJ - 0803102-09.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803102-09.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: PABLUS DA SILVA FRANCA Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo formulado pela parte autora em face da parte ré.
Liminar deferida conforme decisão constante do índice 171629736.
Petição anunciando o acordo formulado entre as partes no índice 192193646.
Foi determinada a regularização da representação processual do réu para homologação do acordo sob pena de extinção no índice 1926226748.
Petição da parte autora requerendo a extinção do feito em razão do pagamento dos valores devidos no índice 198437842. É o relatório, decido.
Analisando os autos, verifica-se que a representação processual do réu não foi regularizada até a presente data, não se mostrando viável a homologação do acordo entabulado entre as partes.
Outrossim, a parte autora informa o pagamento do débito e requer a extinção do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito em razão da perda de objeto, o que faço com fulcro no cart. 485, IV, do CPC.
Revogo a liminar deferida.
Custas pela parte autora.
No que pese o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios em razão de seu ingresso irregular no feito já que o acordo extrajudicial firmado entre as partes o foi sem a assistência de advogado ou Defensor Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/08/2025 23:05
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0803102-09.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: PABLUS DA SILVA FRANCA Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se encontra assistida por advogado, sendo certo que não possui capacidade postulatória.
Assim, para homologação do acordo, regularize-se sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção em razão da perda de objeto.
Corroborando tal entendimento, pode-se verificar os arestos abaixo: 0009068-80.2016.8.19.0204– APELAÇÃO Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 15/02/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SUBSCRITO SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA OU SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO REQUERIDO.
EMBORA A LEI CIVIL NÃO EXIJA A PRESENÇA DE ADVOGADO PARA FIRMAR O ACORDO, A LEI PROCESSUAL EXIGE QUE, EM JUÍZO, A PARTE SEJA REPRESENTADA POR ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0076220-43.2014.8.19.0002- APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 24/04/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC/73.
Ausência de representação do Apelado por advogado.
Impossibilidade de homologação judicial, por ausência de capacidade postulatória.
Error in procedendo.
Anulação da sentença, de ofício, com o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau, a fim de sanar a irregularidade.
Recurso de apelação prejudicado. 0001878-06.2015.8.19.0203- APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 22/02/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DA RÉ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POR PARTE DA RÉ, A FIM DE VIABILIZAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO.
PARA QUE A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES TENHA HOMOLOGAÇÃO DO JUDICIÁRIO É IMPRESCINDÍVEL QUE A RÉ SEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO, ISTO É, NO MOMENTO QUE O APELANTE REQUEREU A HOMOLOGAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO EXIGIA-SE QUE ELE E A RÉ TIVESSEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 103 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
15/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de PABLUS DA SILVA FRANCA em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2025 19:14
Conclusos para decisão
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08/02/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 19:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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