TJRJ - 0801031-91.2023.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0801031-91.2023.8.19.0040 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, JOSE EDUARDO FAIA MANHAES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, interposto pela parte executada, BRADESCO SAÚDE S/A, id. 148129737, em que requer efeito suspensivo, até julgamento final da impugnação, alega ter sido intimado a pagar quantia objeto do cumprimento de sentença pleiteado pela autora, cem mil reais, afirma ter garantido o Juízo e depositado o referido valor.
No mais, em apartada síntese, argumenta que a quantia cobrada pela autora se refere a astreintes por suposto atraso da parte requerida no cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência para autorização do procedimento cirúrgico prescrito para a autora.
Afirma que a autora alega que o atraso no cumprimento totaliza 400 dias.
Alega equivoco da autora, afirma que não houve atraso no cumprimento da liminar, tomou as providências necessária para o cumprimento regular da obrigação, liberou e autorizou a realização do procedimento no Hospital Santa Catarina conforme sugestão que consta no laudo médico, encaminhou telegrama à autora, dia 07/6/2023, cientificando-a do deferimento da liminar e comunicando a disponibilidade da rede referenciada apta para o tratamento.
Alega que autora realizou a cirurgia em julho de 2024 por razões que fogem a requerida e não por negativa de cobertura sua.
Ao final, requer julgamento de procedência da impugnação considerando indevida a quantia cobrada pela autora no cumprimento de sentença, sendo devido apenas valor que foi pago para requerida a título de condenação do mérito.
A exequente se manifestou, id. 154633159, em síntese, afirma que a decisão que concedeu a tutela antecipada foi proferida dia 05/6/2023, determinando que a requerida autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de mil reais, até o montante de cem mil reais.
Durante o período de descumprimento da requerida a autora informou diversas vezes através de petições, que em 14/8/2024 o Tribunal de Justiça julgou agravo de instrumento interposto pela requerida reafirmando o cumprimento da tutela concedida originalmente, a documentação anexa aos autos demonstra que a cirurgia foi realizada dia 10/7/2024, após quatrocentos dias da concessão da tutela, após longo período em decorrência da renitência da requerida em cumpri a decisão.
Ao final, requer rejeição da impugnação mantendo a execução do valor integral das astreintes.
O Ministério Público se manifestou, id. 190156659, em síntese, pela rejeição da impugnação, com prosseguimento da execução, afirma que a fixação da multa objetiva a garantia da efetividade da tutela consubstanciada na decisão judicial.
Prossegue, afirma que não entende ser o caso de enriquecimento de sem causa, apesar do entendimento de que o valor da multa assim se consubstancia, na medida em que consta nos autos que a autora buscava que a parte requerida fosse compelida a liberar o procedimento cirúrgico, diante da demora no cumprimento da ordem judicial.
A decisão foi mantida, inclusive, este Órgão consignou em manifestação, seguindo decisão que declarou tal descumprimento, houve interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados.
O descumprimento da decisão foi reconhecido em acórdão em que o relator menciona documento no qual consta a não autorização do procedimento.
O patamar da multa não se afasta da razoabilidade, diante da demora no cumprimento da tutela, não há que se falar em minoração da multa aplicada ou enriquecimento ilícito, como pretende a parte requerida.
Os argumentos da requerida não se sustentam, está demonstrada a mora deliberada no cumprimento da decisão e a incidência da multa judicialmente aplicada.
Decido.
Conheço a impugnação, que é tempestiva, conforme certificado pela Serventia, id. 151955207.
Entendo demonstrado o descumprimento da tutela pela parte requerida, ora impugnante, pelo período e no valor indicados pela parte autora, ora impugnada.
O parecer do Ministério Público examina pormenorizadamente o caso, de modo que é desnecessário mais elucubração.
Assim, por tudo que consta nos autos, julgo improcedente a impugnação.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
PARAÍBA DO SUL, 15 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
15/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
25/02/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 19:08
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
12/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:26
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 17:26
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:10
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 17:16
Expedição de Informações.
-
27/09/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:56
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:35
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:25
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 14:40 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
-
06/07/2023 15:25
Juntada de Ata da Audiência
-
06/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:11
Outras Decisões
-
22/06/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:46
Outras Decisões
-
20/06/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
05/06/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 14:40 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
-
02/06/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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