TJRJ - 0829703-71.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS POVOAS GOTTARDO em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829703-71.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON LEONARDO DE FREITAS, MARIA JOSE SANTOS CARDOZO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Não havendo preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, julgo saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos se as faturas questionadas pela parte demandante estão de acordo com seu consumo real.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental superveniente e a prova pericial.
Nomeio o i.
Perito Dr.
Ricardo de Melo Carneiro Campello, cuja qualificação e dados de contato são conhecidos do cartório.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o i.
Perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Os honorários periciais serão custeados pela parte ré ante o seu requerimento.
Intime-se neste sentido.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo, após a sua intimação para dar início aos trabalhos.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas e os pontos controvertidos sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, pois para que seja concedido tal benefício previsto no art. 6, VIII, do CDC, é necessária a verossimilhança das alegações da parte autora ou quando verificada a hipossuficiência técnica de realizar a prova.
De acordo com a análise do feito, o Juízo entende que não há necessidade da inversão do ônus probatório, uma vez que os fatos constitutivos do direito autoral poderão ser provados com a produção da prova pericial.
Além disto, os conhecimentos técnicos necessários não são dominados apenas por técnicos da ré, fato que indica a desnecessidade da inversão.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de HAMILTON LEONARDO DE FREITAS em 06/02/2025 23:59.
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03/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 06:51
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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