TJRJ - 0803666-76.2024.8.19.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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06/06/2025 20:03
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803666-76.2024.8.19.0083 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI J ESP ADJ CIV Ação: 0803666-76.2024.8.19.0083 Protocolo: 8818/2025.00045395 RECTE: ANDREIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: SENFFNET LTDA - (03.***.***/0001-75) RECORRIDO: SENFFNET LTDA ADVOGADO: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL OAB/PR-067297 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de ID 164253913, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Sentença que merece parcial reforma.
Pela análise dos autos, verifico que a parte ré não juntou contrato assinado pela parte autora, sendo certo que o contrato de id 144839357 não possui a assinatura da parte autora.
Desse modo, a ré não comprovou a contratação do serviço, cujo inadimplemento teria ensejado a restrição do nome da parte autora.
A ré também não comprova o envio do cartão de crédito à residência da parte autora, tampouco juntou recibo assinado.
Impende, ainda, ressaltar que as telas e faturas juntadas pela parte ré são documentos unilateralmente produzidos, sem o crivo do contraditório, não possuindo, portanto, valor probatório.
Sendo assim, ficou evidente que houve falha na prestação do serviço, o que a acarretou a negativação indevida do nome da parte autora, motivo pelo qual merecem acolhimento os pleitos autora de cancelamento do débito, exclusão da negativação e indenização por dano moral.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar a ré: 1) a cancelar o débito de ID 140260979, no valor de R$507,84, que motivou a negativação, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for cobrado em desacordo com a presente decisão; 2) a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação até 30/08/2024, quando então passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme o art. 406, §1º, do CC.
Correção monetária a partir da presente data, pelo IPCA.
Expeçam-se ofícios aos cadastros restritivos de crédito, a fim de que o nome da autora seja excluído.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 17:07
Inclusão em pauta
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14/04/2025 10:48
Conclusão
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14/04/2025 10:45
Distribuição
-
14/04/2025 10:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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