TJRJ - 0809119-05.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/08/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0809119-05.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUBER COSTA DA SILVA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por NEUBER COSTA DA SILVA,em face de CEDAEe ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A,em que requer liminarmente, a exclusão de seu nome do SERASA, a declaração de nulidade da dívida ou multa, bem como o pagamento de compensação, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Alega a parte autora queao verificar seu aplicativo SERASA, identificou 7 negativações realizados pela 1° Ré, totalizando o valor de R$226,36.
Relata que diante do ocorrido, buscou esclarecimento com a CEDAE, sendo informado que todas as relações jurídicas foram transferidas para Águas do Rio, sendo eles os responsáveis, já que havia assumido a concessão pública.
Informa que seguindo a orientação entrou em contato com a 2° ré no dia 24/03/2023, através do protocolo n.º *02.***.*00-10, buscando esclarecimentos, porque em sua residência não havia hidrômetro, não há prestação de serviços e não foi realizada qualquer solicitação do autor.
Cita que ainda em ligação, a preposta da ré, informou que, não só eram devidas as cobranças antes realizadas pela CEDAE, como estavam sendo emitidas novas cobranças pela Águas do Rio, tendo solicitado seu e-mail para envio da cobrança.
Declara que ao receber a fatura, notou que o serviço estava supostamente sendo prestado em outra unidade, sendo certo que jamais residiu no endereço e retornou o contato e reafirmou que a cobrança era indevida, pois não se tratava de seu imóvel.
Afirma que a preposta Mariete afirmou que encaminharia um técnico até a sua residência para averiguação, através de ordem de serviço, porém ninguém compareceu em seu imóvel.
Sustenta que a ré informou que o pagamento era devido, não podendo fazer nada, devendo o autor realizar o pagamento dos supostos consumo apurados de forma unilateral e arbitrária, pela concessionaria de água e esgoto, mesmo diante da ausência de prestação de serviço.
Aponta que as cobranças são abusivas e ilegais, tendo seu nome negativado pela CEDAE e estar prestes a ter nova negativação agora pelas Águas do Rio, referente a serviço não contratado.
Decisão em id 75291825 que defere a gratuidade justiça, determina emenda a inicial e determina a apresentação da certidão atualizada pela 1° ré.
Emenda a inicial em id 80264028.
Decisão em id 94252138 em que recebe a emenda do id. 80264030, defere a liminar e deixa de designar audiência de conciliação.
Manifestação do autor em id 96090084.
Contestação em id 97345549 em que a 2° ré alega que a parte autora foi moradora do imóvel vinculado à matrícula 402320727, e que, por sua omissão, não buscou a troca de titularidade.
Sustenta que o autor vem se beneficiando do fornecimento de água feito pela ré, sem realizar o pagamento das faturas correspondente.
Relata que o cadastro do autor foi repassado pela antiga concessionária CEDAE, já com a ligação ativa e fornecimento regular a Ré Águas do Rio simplesmente passou a realizar as cobranças da forma como vinham sendo realizadas pela CEDAE.
Aduz que, houve erro no cadastramento da ligação de água da parte autora, este teria sido cometido pela antiga prestadora do serviço, CEDAE, uma vez que a Águas do Rio apenas recebeu os dados cadastrais da antiga concessionária, o que exclui qualquer responsabilidade sua para com os fatos reclamados.
Declara que não há registros de negativação realizados pela Águas do Rio, sendo as restrições em nome da CEDAE.
Manifestação da parte ré em id 100989333.
Contestação em id 100989333 em que a 1° ré alega que a parte autora até o dia31/10/2021 usuária dos serviços prestados pela concessionária ré junto à matrícula 2320727-1.
Relata que a parte autora nunca procurou a ré para reclamar sobre a negativação impugnada nos autos.
Informa que em 30/09/2019 houve a transferência de titularidade da matrícula para seu pedido nome, que apresentou o Instrumento Particular de Compra e Venda do imóvel cadastrado na matrícula, se apresentando como legítimo proprietário.
Sustenta não haver qualquer falha prestação de serviços, bem como qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas pela ré, não havendo assim justificativa para o inadimplemento.
Manifestação da parte ré em id 100989348.
Decisão em id 114963720 em que defere a tutela de urgência.
Manifestação da parte ré em id 116806704.
Certidão de id 137278903 que o autor não se manifestou em réplica.
Despacho em id 139877607 que determina que esclareça se insiste na produção de prova testemunhal e apresentar o rol de testemunhas.
Decisão saneadora em id 162556244 que determina que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da 1°ré, fixa pontos controvertidos, indefere a inversão do ônus da prova, determina que o autor apresente comprovante de residência emitido entre os meses de abril de 2018 e outubro de 2019, indefere a produção de prova oral e defere a produção de prova documental, desde que superveniente.
Manifestação do autor em id 167455368.
Decisão em id 193758512 em que mantém a decisão saneadora em que determina que cabe ao consumidor produzir provas mínimas acerca de sua alegação e mantém a determinação para que o autor apresente qualquer documento que comprove sua residência em 2018/2021 e demonstrar que não usufruiu dos serviços.
Manifestação da parte ré em id 196046947.
Manifestação do autor em id 208465685. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se sobre: se o autor foi titular da matrícula 402320727-5 (Rua dos Caetes 133, sobrado, Maré) até 31/10/21; se o autor é devedor das faturas em aberto entre 15/12/2018 e 15/10/21 relativas a tal imóvel; se legítima a inclusão do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito e a ocorrência de danos morais.
Inicialmente cumpre observar o dano alegado pelo autor teria surgido por conta de cobrança relativa aos anos de dezembro de 2018/outubro de 2021, quando a 1ª ré era a concessionária de serviço público que operava o sistema de abastecimento de água na região metropolitana da cidade, logo, não há qualquer responsabilidade da 2ª ré em relação a tais fatos, eis que assumiu a prestação do serviço em novembro de 2021.
Note-se que não existe contrato por escrito firmado entre o usuário e a concessionária de serviço público responsável por fornecer água para os consumidores do seu serviço, razão pela qual não é possível que a ré apresente qualquer instrumento contratual nesse sentido.
Por conta de tal impossibilidade, foi determinado que o autor comprovasse o endereço de sua residência entre 12/2018 e 10/2021, no entanto, o autor não apresentou qualquer documento atinente a sua residência no referido período.
Observe-se que, em pesquisa realizada junto ao Infojud, consta endereço de residência situado na Rua Meireles, em Bonsucesso, ao passo que em pesquisa realizada junto ao CDL consta que o autor reside na Rua Carlina, Olaria, e que já residiu na Rua dos Caetês.
Destaque-se que o autor não impugnou o documento de id 100989346 no prazo disposto no art. 430 do CPC, razão pela qual é considerado autêntico.
Verifica-se de tal documento que em o autor adquiriu a benfeitoria situada na Rua dos Caetês 133, sobrado, de Sueli Gomes Giagio, em 16/12/2013 e em 03/01/2014 firmou contrato de compra e venda por instrumento particular, em relação a tal imóvel.
Desse modo, restou demonstrado que o autor era titular de direito sobre o bem imóvel em questão desde 16/12/13 e que tal alienação de direitos foi comunicada à 1ª ré para alteração da titularidade do contrato de prestação desserviço.
Por conseguinte, se reconhece o vínculo contratual existente entre as partes.
Como o autor não comprovou que pagou as faturas pelo serviço prestado entre 12/2018 e 10/2021, a restrição creditícia lançada pela 1ª ré deve ser considerada lícita.
Portanto, o dano moral sofrido em razão da inscrição do nome do autor no Serasa decorreu de fato exclusivo do consumidor (inadimplência), não tendo a parte rélhe causado danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art.98, (sec)3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
18/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809119-05.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUBER COSTA DA SILVA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cabe ao consumidor produzir provas mínimas acerca de sua alegação.
Não foi determinada ao autor a produção de prova relativa a fato negativo, mas sim SIMPLES comprovação de residência no período de 2018 a 2021.
Observe-se que o contrato de prestação de fornecimento de água não é firmado por escrito pelo contratante, não sendo, portanto, possível à ré apresentar qualquer documento nesse sentido.
Contudo, é possível ao autor comprovar sua residência em 2018/2021 e demonstrar que não usufruiu dos serviços em questão.
Assim sendo, fica mantida a decisão saneadora.
Intime-se e voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
20/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:35
Outras Decisões
-
20/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de CEDAE em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:15
Expedição de Informações.
-
08/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CEDAE em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/12/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA THAYNARA DE AZEVEDO LOUREIRO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUBER COSTA DA SILVA - CPF: *29.***.*47-99 (AUTOR).
-
31/08/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856386-58.2024.8.19.0038
Banco Volkswagen S.A.
Diogo Gomes dos Santos
Advogado: Diogo Gomes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 22:28
Processo nº 0801623-27.2023.8.19.0076
Ari Faraco Benevides
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 18:03
Processo nº 0811532-35.2022.8.19.0042
Girlan dos Santos Franca
Municipio de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 16:29
Processo nº 0957273-98.2023.8.19.0001
Andre Kepler de Alvarenga Ferreira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Andre Kepler de Alvarenga Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 17:42
Processo nº 0806354-96.2025.8.19.0011
Vania Firmino Vieira Graca
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 16:27