TJRJ - 0810897-43.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2025 10:21 Baixa Definitiva 
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                                            16/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810897-43.2024.8.19.0023 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0810897-43.2024.8.19.0023 Protocolo: 8818/2025.00044883 RECTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GABRIELLA QUEIROZ DE CARVALHO OAB/RN-018928 RECORRIDO: ALICE FONSECA NETA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, considerando que a parte autora contribuiu para a ocorrência do dano, ao confirmar, de início, a transação por PIX.
 
 Verifica-se, assim, a culpa concorrente da autora, razão pela qual entendo que apenas o dano material deve ser indenizado.
 
 Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Sem ônus sucumbenciais, diante do êxito.
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                                            08/05/2025 10:00 Provimento em Parte 
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                                            29/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/04/2025 17:03 Inclusão em pauta 
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                                            11/04/2025 09:40 Conclusão 
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                                            11/04/2025 09:37 Distribuição 
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                                            11/04/2025 09:36 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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