TJRJ - 0076498-66.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 09:51
Juntada de documento
-
13/06/2025 20:57
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
I - DO RELATÓRIO. /r/r/n/nTelefônica Brasil S.A. ('TELEFÔNICA') - incorporadora de VIVO S/A, sociedade anônima inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.***.***/0001-62, opôs os presentes Embargos à execução fiscal nº 0210847-40.2021.8.19.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO visando a cobrança de débitos referentes a multas administrativas.
Sustenta o embargante a nulidade das CDAS que instruem a inicial do processo executivo, pois (i) fazem apenas remissão genérica à legislação municipal que indicaria as alegadas irregularidades cometidas pela TELEFÔNICA, razão pela qual o fundamento legal indicado não é válido (ii) não possuem qualquer indicação da origem da dívida, assim como (iii) não apontam o livro e a folha das inscrições, em manifesta violação aos requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, III, da LEF; art. 202, III e parágrafo único do CTN e art. 213, III, do CTM .
Alega, ainda, a inconstitucionalidade das cobranças feitas nos autos dos processos administrativos aos quais obteve acesso às cópias, uma vez que têm como fato gerador alegada exigência decorrente de fiscalização realizada no processo de implantação de Estação Rádio Base ('ERB') cuja competência, entretanto, é da ANATEL e regulada pela Lei nº 13.116/2015 -Lei Geral de Antenas - que estabelece as normas gerais para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações e, portanto, jamais poderia ser realizada pelo MUNICÍPIO .
Em síntese, requer o acolhimento dos presentes embargos e, consequentemente, a extinção da execução fiscal ora embargada./r/r/n/nInicial acompanhada dos documentos de fls. 29/91./r/r/n/nCertificada a regularização pelo embargante dos recolhimentos iniciais devidos (fls. 95 e 114)./r/r/n/nImpugnação às fls. 215/223, defendendo o embargado (i) a higidez das certidões de dívida ativa, ante a presunção de liquidez e certeza do ato administrativo; e (ii) a desnecessidade de o município do rio de janeiro juntar cópia dos processos administrativos./r/r/n/nRéplica às fls. 230/249, na qual a embargante reitera as alegações expostas na inicial./r/r/n/nDecisão do Juízo assentando se tratar de matéria unicamente de direito, presumindo-se a concordância das partes pela ausencia de irresignação nos autos (fl. 251)./r/r/n/nInexistência de interesse no feito manifestada pelo Ministério Público (fl. 255)./r/r/n/nConvertido o julgamento em diligência para juntada aos autos dacópia dos processos administrativos relativos aos autos de infração (fl. 259). /r/r/n/nPetições do Município com cópia do processo administrativo anexa (fls. 264/779). /r/r/n/nManifestação da embargante acerca da documentação acostada (fls. 784/809). /r/r/n/nRELATADOS. /r/r/n/nII - DA FUNDAMENTAÇÃO. /r/r/n/nO presente feito deve ser julgado no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de novas provas (art. 355, I do CPC)./r/r/n/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/n1) DA VALIDADE DO TÍTULO./r/r/n/nInsurge-se o embargante contra a presente execução fiscal sob alegação existência de vício na CDA, capaz de gera a nulidade do título. /r/r/n/nRelevante anotar que a CDA é título executivo excepcional, constituído, unilateralmente, sendo fundamental a exata indicação dos dispositivos legais infringidos. /r/r/n/nOs pressupostos legais de validade da CDA encontram-se disciplinados no art. 2°, § 5º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e no art. 202 do Código Tributário Nacional./r/r/n/nAnalisando-se a Certidão de Dívida Ativa indicada, verifica-se que nela consta o nome do contribuinte, o endereço a quantia devida e como foi calculada, a origem e natureza do crédito, o dispositivo legal que o fundamenta, o valor originário da dívida e os índices de sua atualização, a data e o número da inscrição no registro da dívida ativa e o número do auto de infração, cujo o inteiro teor pode ser obtido por meio de acesso público ao site Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (rio.rj.gov.br). /r/r/n/nNa CDA há a descrição do tributo, indicando que a cobrança se trata de multa administrativa, a legislação aplicada para correção monetária e juros de mora, de sorte que não há dificuldade de identificação do tributo, possibilitando o exercício do direito de defesa da executada./r/r/n/nNo que se refere à alegada ausência dos números dos livros e das folhas nos quais foi inscrita a dívida ativa, verifica-se que o documento ostenta o número da CDA, servindo o respectivo número como indicação do local onde foi inscrita a dívida ativa. /r/r/n/nOra, deve ser observado que o Código Tributário Nacional data de 1966, quando não se cogitava o avanço tecnológico hoje experimentado, com a ampla utilização de meios eletrônicos em todos os setores./r/r/n/nPortanto, a Lei não pode ser interpretada de forma estanque, de modo a engessar a máquina pública e impedir os avanços tecnológicos, obrigando o administrador público a manter livros físicos para as inscrições e o particular a procurá-los fisicamente para acessar as informações de seu interesse./r/r/n/nConsiderando a atual utilização do meio eletrônico, a indicação do livro e da folha da inscrição, contida no art. 202, parágrafo único, do CTN, há de ser interpretada em conformidade com tal avanço tecnológico./r/r/n/nÉ neste sentido o posicionamento esposado pelo STJ.
Confira-se: /r/r/n/n EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
NOTIFICAÇÃO.
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE. 1.
A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2.
A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3.
Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco.
Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 5.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 1153617/SC, Segunda Turma, julg. 25/08/2009, publ.
DJe 14/09/2009, Relator Ministro CASTRO MEIRA). (grifado)/r/r/n/nOutrossim, a ausência de indicação do número do processo administrativo e a sua respectiva juntada, não constitui vício capaz de invalidar o título, em razão da ausência de efetivo prejuízo ao direito de defesa do executado:/r/r/n/nExecução fiscal para cobrança de multa.
Embargos do devedor.
Rejeição da alegação de nulidade das certidões de dívida ativa.
CDAs com indicação do fundamento jurídico.
Desnecessidade da juntada de cópia do processo administrativo no ajuizamento da ação executiva.
Vício da CDA.
Não ocorrência.
Fundamentação correta.
Princípios da ¿pas de nullité sans grief¿ e da instrumentalidade das formas.
Enunciado 392 da Súmula do STJ.
Presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa.
Agravo de instrumento da contribuinte desprovido pelo relator./r/n(0016608-68.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 24/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA)/r/r/n/nSúmula 125 do TJRJ:/r/r/n/n Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei nº. 6830/80 ./r/r/n/nMenos ainda em hipóteses como a dos autos, em que a infração foi constatada e lavrada no procedimento iniciado pelo próprio embargante a fim de solicitar de licença para regularização de instalação de antenas e equipamentos de Mini-estação de Rádio Base, onde o requerente interveio em todo seu curso./r/r/n/nPortanto, não merece prosperar a arguição de desconhecimento da origem do débito e cerceamento de defesa. /r/r/n/n2) DA CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA./r/r/n/nA embargante argumenta que o órgão legalmente encarregado de editar as normas técnicas e regulamentares, bem como de fiscalizar os serviços de telecomunicação, incluindo a instalação e funcionamento das estações rádio base de todas as operadoras, em todo o país, é a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), conforme disposto na Lei 13.116/2015, não podendo o embargado pretender regulamentar a instalação das ERBs, tampouco aplicar multa em razão de suposta exigência verificada em processo de licenciamento de equipamento de telecomunicações./r/r/n/nAo contrário do alegado, não pretende o ente municipal regulamentar ou autorizar os serviços de telecomunicação, mas exercer poder de polícia administrativo sobre a obra realizada para instalação da estação de transmissão, a fim de preservar o ordenamento territorial urbano. /r/r/n/nO pedido de instalação em poste situado na Avenida Vieira Souto foi levado à apreciação do INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL, por ser bem tombado estadual por meio do processo administrativo E-18/000.03/91.
Com base no parecer da arquiteta do INEPAC, a instalação não seria passível de aprovação, do ponto de vista estrito do patrimônio, em razão do impacto visual negativo na paisagem do conjunto urbano paisagístico do Leme, Copacabana, Ipanema, Leblon, o que foi acompanhado pelo Escritório Técnico da Paisagem Cultural do Município.
A negativa teve como fundamento legal o Decreto nº. 34.622/2011 que regulamenta o licenciamento de inslação de estação de rádio base e mini ERB (fl. 306, 310/311, 450, 460, 658). /r/r/n/nFoi apresentado pelo requerente nova solução de implantação dos equipamentos, o segundo o escritório técnico para resolveria a questão, sendo aberto prazo para esclarecimentos por parte da `Telefônica¿ (fls. 352/353, 691), sem manifestação da empresa e regularização da obra (fl. 364, 476, 696).
A inércia do requerente, após a expedição de vários editais, ensejou a lavratura dos Autos de Infração nº. 863017, 871596, 879448, 958772, 982220, 989383, 1035246, 871595, 890332, 952951, 989181, 1020371, 757685,, 801834, 827869, 863002, 863271, 879476, 952943, 958956, 989180, 999358, 1035242, 682575,, 801835, 827870, 863070, 871825, 890316, 952944, 989182, 999357, 1035243, dentre eles os executados em apenso nº. 779011, 779021, 779033 779041 e 779088, com fundamento no artigo 14 do Decreto nº.34.622/2011. /r/r/n/nSobre o tema, tem-se manifestado esse e.
Tribunal de Justiça no sentido da competência do ente federativo municipal para aplicar tais multas, por se referirem a infrações urbanísticas relacionadas ao uso e ordenamento territorial urbano e às limitações do direito e construir./r/r/n/nÀ propósito:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução Fiscal.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Multa administrativa.
Licença para realização de obras.
Art. 6º do Decreto Municipal n.º 8.427/89.
Estação Radio Base ¿ ERB (Antena de Telefonia Móvel).
Pretensão de desconstituição do débito tributário, com a declaração de nulidade da CDA, sob o fundamento de inconstitucionalidade da multa aplicada, em razão da incompetência do ente municipal legislar sobre telecomunicações.
Sentença de improcedência.
Recurso da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Processo Administrativo válido.
Aplicação de sanção prevista em Lei.
Legitimidade do ente público para legislar sobre uso e ordenamento territorial urbano e às limitações do direito e construir.
Exigência de licenciamento para construção de Estação Radio Base ¿ ERB que não interfere na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
Precedentes do STF.
Concessionária que está obrigada a cumprir as normas de engenharia e às leis municipais relativas à construção civil.
Art. 74 da Lei n.º 9.472/97.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO./r/n(0076735-03.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 04/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REFERENTE À TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (ERB'S). /r/nSentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa./r/nControvérsia repousa sobre a Lei Municipal 5.801/2001, que instituiu os procedimentos pertinentes à cobrança da taxa de licenciamento, funcionamento e também a renovação de licenciamento das Estações de Rádio Base./r/nReconhecimento da repercussão geral da matéria relativa à competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações (RE 776.594) que não gera a automática suspensão do feito, inexistindo, no caso, qualquer determinação no sentido da suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015./r/nArguição de inconstitucionalidade por violação à competência privativa da União.
Sem razão o recorrente.
Cobrança que emana do poder de polícia do Município relativo à fiscalização do uso do solo em seu território, conforme se depreende dos artigos 17 a 19 da lei instituidora, não se confundindo com a exploração de serviço de telecomunicações.
Consonância com o entendimento do STF./r/nTaxa instituída com base no poder de polícia atinente à ocupação do solo urbano.
Interesse local. /r/nBitributação.
Inocorrência. /r/nExações que se fundam em fatos geradores diversos, sendo certo que a de competência federal decorre da fiscalização da atividade-fim, enquanto que a de competência municipal decorre do exercício do poder de polícia relativo à fiscalização do uso do solo em seu território, inexistindo, assim, sobreposição de atividades de fiscalização./r/nAlegação de desproporcionalidade entre o valor cobrado e os custos da fiscalização, que não se acolhe, eis que aferidas com base em taxas aplicadas em atividades de empreendimento de natureza distinta da tratada nestes autos./r/nHonorários sucumbenciais em favor município fixados nos termos da Lei Processual.
Possibilidade de os procuradores municipais serem os destinatários da verba em caso de eventual lei municipal específica, com observância obrigatória do teto constitucional, nos termos do artigo 37, XI, da CF/88, conforme questão constitucional suscitada no RE nº 663.696, do respectivo Tema 510, com julgamento publicado em 22/08/2019./r/nConhecimento e não provimento do Recurso./r/n(0001602-02.2017.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 10/09/2020 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nLogo, não há inconstitucionalidade na multa aplicada pela ausência de regularização das obras de instalação de estações ERB. /r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO os embargos ofertados e JULGO IMPROCEDENTE o pedido nele formulado, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em apenso./r/r/n/nCondeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nP.I./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução que prosseguirá com a liquidação da Apólice de Seguro ofertada em garantia da dívida, devendo o executado ser intimado naqueles autos para o pagamento do débito em 15 dias. -
21/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 08:58
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 08:58
Conclusão
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27/02/2025 15:40
Juntada de petição
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27/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:57
Juntada de documento
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19/11/2024 11:36
Juntada de petição
-
19/11/2024 11:35
Juntada de petição
-
19/11/2024 11:33
Juntada de petição
-
19/11/2024 11:31
Juntada de petição
-
18/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 19:20
Conclusão
-
29/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:44
Expedição de documento
-
04/07/2024 17:36
Juntada de documento
-
04/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:03
Conclusão
-
26/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:34
Juntada de petição
-
29/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 13:00
Juntada de petição
-
16/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:34
Conclusão
-
06/02/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 12:10
Juntada de petição
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26/08/2022 17:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/08/2022 16:30
Conclusão
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10/08/2022 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:27
Juntada de documento
-
10/06/2022 18:36
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:02
Apensamento
-
31/03/2022 16:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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