TJRJ - 0801139-12.2023.8.19.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:51
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 18:49
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801139-12.2023.8.19.0076 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0801139-12.2023.8.19.0076 Protocolo: 3204/2025.00411691 APELANTE: CAMILA DE ALMEIDA SOTO ADVOGADO: RAFAEL AZEVEDO DO ESPIRITO SANTO OAB/RJ-146698 APELADO: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO OAB/RJ-200621 ADVOGADO: ANDRE ASEVEDO DE MELO OAB/RJ-176818 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. 1.
Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo, que impugna reajuste anual de 59,02% aplicado sobre as mensalidades a partir de julho de 2023.
Embora a autora não figure como titular formal do contrato, possui legitimidade ativa, na condição de representante legal, para questionar cláusulas que impactam diretamente seus direitos e obrigações. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência de comprovação da abusividade e inexistência de dano moral, indeferindo a produção de prova pericial atuarial requerida pelas partes. 3.
Embora os planos coletivos não estejam submetidos aos índices fixados pela ANS, devem respeitar os princípios do CDC e da boa-fé objetiva, cabendo às operadoras a comprovação da razoabilidade dos aumentos. 4.Necessidade de justificativa técnica e razoável de acordo com o aumento da taxa de sinistralidade para manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do contrato, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória para apurar a suposta abusividade. 5.
Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial atuarial, a fim de verificar a existência ou não de abusividade no reajuste impugnado. 6.
Precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça. 7.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ANULOU-SE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/06/2025 18:08
Documento
-
30/06/2025 13:33
Conclusão
-
23/06/2025 00:00
Anulação de sentença/acórdão
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 15:50
Inclusão em pauta
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02/06/2025 11:34
Remessa
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801139-12.2023.8.19.0076 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0801139-12.2023.8.19.0076 Protocolo: 3204/2025.00411691 APELANTE: CAMILA DE ALMEIDA SOTO ADVOGADO: RAFAEL AZEVEDO DO ESPIRITO SANTO OAB/RJ-146698 APELADO: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO OAB/RJ-200621 ADVOGADO: ANDRE ASEVEDO DE MELO OAB/RJ-176818 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
22/05/2025 11:04
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 09:08
Remessa
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22/05/2025 09:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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