TJRJ - 0818589-88.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 16:50
Outras Decisões
-
17/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA VIDAL ajuíza ação de cobrança c/c indenizatória em face de ANDRÉ LOUREIRO DA CUNHA, alegando, em resumo, que contratou o réu como seu advogado no ano de 2020 para o patrocínio em duas ações judiciais cíveis (0012196- 75.2020.8.19.0202 e 0020558-66.2020.8.19.0202, distribuídas em 12/06/2020 e 14/10/2020, respectivamente).
Alega, ainda, que o réu recebeu os valores devidos pela autora e não os repassou, bem como lhe cobrou valores a título de custas para recorrer em tais processos indevidamente, uma vez que saiu vencedora em ambas.
Sustenta que registrou ocorrência policial por apropriação indébita.
Requer a procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 8.963,97, bem como da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Decisão no indexador 123000341, decretando a revelia do réu.
Sem provas pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
A autora comprovou documentalmente ter celebrado com o réu contrato de honorários advocatícios (indexador 26397715).
A autora comprovou, ainda, que o réu patrocinou seus interesses em dois processos judiciais 0012196-75.2020.8.19.0202 e 0020558-66.2020.8.19.0202, nos quais saiu vencedora de ambos (indexadores 26397734, 26397742, 26397748 e 26397749).
Outrossim, diante dos diversos áudios e conversas anexadas à inicial a autora demonstrou de forma cabal que o réu se apropriou dos valores recebidos nos dois processos judiciais e não repassou para a autora, ensejando, inclusive a abertura de inquérito policial por suposto crime de apropriação indébita (indexador 26398184).
Não bastasse, o réu, devidamente citado, quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia, razão pela qual se reputa verdadeiras as alegações autorais.
Desta forma, mister de faz condenar o réu ao pagamento da quantia perseguida pela autora a título de danos materiais, sob pena de o Judiciário endossar o enriquecimento ilícito.
Os danos morais são inequívocos na hipótese, uma vez que a contratação do réu se deu em razão da confiança na contratação do causídico.
Houve quebra dessa confiança, tendo a autora ficado privada durante muito tempo de seu dinheiro, teve que comparecer à Delegacia Policial e contratar advogado para recebimento de seu crédito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES o pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.963,97, corrigido monetariamente desde o recebimento dos valores pelo réu nos outros processos, bem como com juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigidas monetariamente a contar da fixação e com juros de mora a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Oficie-se à OAB/RJ e ao MP/RJ para conhecimento da presente ação. -
13/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRE LOUREIRO DA CUNHA em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
03/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 03/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:47
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806329-94.2022.8.19.0203
Arthur Kozlowski Ferreira
Metropolitano Colchoes LTDA - ME
Advogado: Thamara Linda Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2022 22:18
Processo nº 0814655-87.2024.8.19.0004
Alberinda Dias Porto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Andrea Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 21:24
Processo nº 0805680-38.2022.8.19.0007
Maria Jesus da Silva Domingues
Banco Bradescard SA
Advogado: Andre Luiz Zanoli Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2022 15:02
Processo nº 0816854-86.2023.8.19.0014
Jose Magno Lopes Ribeiro
Jussara Maria Lopes Ribeiro
Advogado: Jose Jorge Alves Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 20:34
Processo nº 0819634-14.2023.8.19.0203
George Pereira de Araujo
Norte Saude S.A.
Advogado: Michel Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2023 15:19