TJRJ - 0814169-84.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814169-84.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZELI ALVES RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROZELI ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S/A, SERASA S.A. 1) Ante seu ingresso voluntário, dou o segundo réu (SERASA) por citado. 2) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:23
Outras Decisões
-
12/05/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:44
em cooperação judiciária
-
07/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:32
Outras Decisões
-
14/06/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813297-38.2025.8.19.0203
Viviane de Fatima da Costa Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Lilian Viegas Coelho da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2025 14:38
Processo nº 0806702-68.2022.8.19.0028
Antonio Portella de Carvalho
Patricia Paulo de Carvalho
Advogado: Emilio Santos Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2022 14:58
Processo nº 0801771-47.2023.8.19.0073
Aurea de Souza Costa
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Isabel Cristina Gomes Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 15:38
Processo nº 0800564-33.2025.8.19.0076
Leidilane da Costa Vitorio
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariane Stoduto Horta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 12:38
Processo nº 0814344-47.2025.8.19.0203
Isac Zeitoune
Karen Pereira da Silva Carvalho
Advogado: Fatima Luisa Lima Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 19:21