TJRJ - 0833836-11.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0833836-11.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARINS NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSÂNGELA MARINS NEVES em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO.
Narra a autora que é usuária dos serviços prestados pela ré (cliente nº 6152930) e que estava em litígio com a ré em razão do valor de suas faturas, as quais não foram refaturadas.
Afirma que as contas se acumularam e o parcelamento oferecido pela ré foi de uma entrada no valor de R$ 2.543,95 e o valor de R$ 1.354,92 em parcelas mensais de R$ 200,00.
Alega que não tem condições financeiras de arcar com o valor proposto pela ré.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja realizado o parcelamento das faturas em parcelas iguais e sucessivas de R$ 132,00, bem como que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel e de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão de index 91656590 que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação no index 96219331.
No mérito, sustenta que a autora possui débito em aberto e que não houve pedido de parcelamento, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 113772704.
No index 132802811 e 133366321 as partes informam não terem mais provas a produzir.
Alegações finais no index 152724174 e 157001388.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 173908385). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito está devidamente instruído e a causa madura para a sentença.
São fatos incontroversos a legitimidade da constituição do débito, bem como a incapacidade de a parte autora arcar com o valor do parcelamento realizado, competindo ao juízo apenas a análise da possibilidade jurídica de impor à ré o parcelamento facilitado proposto pela parte autora.
A parte autora fundamenta seu pedido no fato de não ter condições de arcar com o parcelamento realizado, sem a preservação de seu mínimo existencial, e propõe forma de pagamento alternativa, que embora preserve inalterado o valor cobrado, aumenta o número de prestações a ser exigidas.
O fato de a parte autora não ter formulado outros pedidos, fortalece sua tese demonstrando que o ajuizamento da ação se mostrou necessário, para impedir a interrupção do fornecimento do serviço essencial.
O documento de index 91120064 demonstra que o débito foi parcelado em duas vezes, sendo a primeira parcela de R$ 2.543,95 e a segunda de R$ 1.354,92.
Este valor, considerando os rendimentos da parte autora (index 91117546), se mostra excessivo e invoca a intervenção judicial em decorrência do ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO, prescrita no art. 6º, inciso V, do CDC, uma vez que implicaria a interrupção inevitável do contrato, que em tese deveria ser preservado pelo parcelamento. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Não obstante, em que pese ter a parte autora o direito da revisão requerida, as condições de parcelamento propostas pela parte autora não poderão ser integralmente acolhidas, pois, além de a parte autora sequer ter realizado o depósito judicial do que entende devido, isto excluiria a incidência da correção monetária e dos juros de mora devidos.
Quanto aos danos morais, o simples envio de cobrança de forma diversa da desejada pela consumidora, mas fundada em indícios consistentes e não desmentidos por prova em contrário, não configura, por si só, abalo moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, determinado que a cobrança do débito se proceda da seguinte forma: 1) O débito deverá ser corrigido e atualizado, desde o vencimento até a presente data e poderá ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas; 2) Com o pagamento integral das prestações estará extinto o débito; 3) Caso a parte autora deixe de pagar as parcelas pendentes, fica autoriza a parte ré a realizar as negativações e cobranças devidas.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 2 de maio de 2025.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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02/05/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA MARINS NEVES - CPF: *71.***.*02-75 (AUTOR).
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06/12/2023 08:18
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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