TJRJ - 0822357-54.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 20:03
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822357-54.2024.8.19.0208 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0822357-54.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00045017 RECTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: NELSON FERNANDES PIMENTEL JUNIOR RECORRIDO: WLADILENE DA COSTA FERREIRA PIMENTEL ADVOGADO: LIANNA COUTO DE SOUZA OAB/RJ-150048 ADVOGADO: MARIA LUÍZA DE SOUZA ALEN OAB/RJ-250181 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Não há qualquer nulidade na sentença, que se encontra devidamente fundamentada.
Observe-se que o autor já solicitou o cancelamento do contrato em sede administrativa e a ré confirmou em contestação que o serviço se encontra desconectado.
Requerimento de conversão em perdas e danos totalmente destoante dos fatos objetos da demanda, eis que não houve condenação em obrigação de fazer.
Outrossim, quanto à indenização concedida, corretamente determinada.
De fato, o réu não comprovou a solicitação de auxílio policial e/ou do Poder Concedente para o cumprimento da obrigação de fazer em sede administrativa.
Continua cobrança por serviços QUE SABIDAMENTE NÃO PRESTA, O QUE TANGENCIA A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO SOLICITOU AO PODER CONCEDENTE A ISENÇÃO OU POSTERGAÇÃO DOS CUMPRIMENTOS DE SUAS OBRIGAÇÕES, SENDO CERTO PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO.
Mantida a sentença, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
13/05/2025 19:11
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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29/04/2025 12:28
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 19:32
Inclusão em pauta
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14/04/2025 07:18
Conclusão
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14/04/2025 07:15
Distribuição
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14/04/2025 07:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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