TJRJ - 0894257-73.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 15:14
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0894257-73.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0894257-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00177875 APELANTE: GRUPO CASAS BAHIA S A ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR OAB/PR-042277 ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR-007295 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCE PARADISO ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-053126 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios, com vistas a sanar suposta omissão, com prequestionamento do tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da pretendida mácula suscitada nos aclaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado.4.
Tema acerca dos consectários legais que, malgrado não ventilado até então, por qualquer das partes, por ser tratar de matéria de ordem pública, pode ser modificado até mesmo ex officio, com esteio na jurisprudência do STJ.4.1 Aclaratórios acolhidos, em parte, para que os consectários legais antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 observem a taxa de juros de 1% ao mês e a correção monetária pela UFIR/RJ.
A partir de 30/08/2024, o índice a ser aplicado para correção monetária será o IPCA e a SELIC para o cálculo de juros de mora, olhos postos no §1º do art. 406 do Código Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos conhecidos e providos, em parte.Tese de julgamento: "A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, sem que configure julgamento extra petita nem reformatio in pejus".Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022do CPC.
Arts. 389 e 406 do Código Civil.Jurisprudência relevante: Súmula 52 TJRJ.
STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1962049/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2022.
AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019.
APELAÇÃO, Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO, Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL.
Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
17/06/2025 18:09
Documento
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17/06/2025 15:38
Conclusão
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17/06/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:26
Inclusão em pauta
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29/05/2025 19:24
Pauta
-
29/05/2025 15:31
Conclusão
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0894257-73.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0894257-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00177875 APELANTE: GRUPO CASAS BAHIA S A ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR OAB/PR-042277 ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR-007295 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCE PARADISO ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-053126 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES DESPACHO: Ao embargado -
30/04/2025 19:06
Mero expediente
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30/04/2025 16:21
Conclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 19:00
Documento
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10/04/2025 09:23
Conclusão
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09/04/2025 00:01
Não-Provimento
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07/04/2025 19:13
Mero expediente
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07/04/2025 14:47
Conclusão
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07/04/2025 14:42
Documento
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02/04/2025 15:12
Documento
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02/04/2025 00:06
Publicação
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 21:11
Inclusão em pauta
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26/03/2025 14:51
Inclusão em pauta
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 18:23
Pedido de inclusão
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19/03/2025 10:00
Conclusão
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17/03/2025 19:09
Remessa
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17/03/2025 11:16
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 17:21
Remessa
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14/03/2025 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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