TJRJ - 0809032-15.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809032-15.2024.8.19.0207 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0809032-15.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00042443 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: HILDA VERISSIMO DA SILVA ADVOGADO: CAMILLA MACHADO CARDOSO MORAES OAB/RJ-246128 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões.
Condenado o recorrente nas custas, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
13/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 09:55
Retirada de pauta
-
25/04/2025 09:54
Determinação
-
25/04/2025 08:03
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 15:29
Conclusão
-
07/04/2025 15:28
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 15:26
Distribuição
-
07/04/2025 15:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0839954-72.2024.8.19.0002
Francisco Sanches Pedreira
Maria Zuleia de Oliveira Ribeiro
Advogado: Philippe de Campos Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 15:39
Processo nº 0962381-11.2023.8.19.0001
Maria Baptista Camelo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gabriela Christine Marchesano Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 17:12
Processo nº 0810259-49.2024.8.19.0204
Jorge Luiz Campos Serra
Master Medical Clinica da Saude Sexual M...
Advogado: Tania Ferreira Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 16:35
Processo nº 0013696-58.2016.8.19.0028
West Group Treinamentos Industriais LTDA
Municipio de Casimiro de Abreu
Advogado: Mario Cesar da Silva Barros Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2016 00:00
Processo nº 0805608-83.2022.8.19.0061
Mira Serra Automoveis LTDA
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Helber Antonio Coelho Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 18:47